Acórdão Nº 0500153-44.2013.8.24.0044 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0500153-44.2013.8.24.0044
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500153-44.2013.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: ACIOMAR DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ADEMAR BUTZKI (RÉU) APELANTE: VILMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU) APELANTE: LINDOMAR DONIZETTI BUTZKI (RÉU) APELANTE: OLIVIA VARGAS PEREIRA (RÉU) APELADO: HAMILTON VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação reivindicatória ajuizada por HAMILTON VIEIRA contra ACIOMAR DE SOUZA, ADEMAR BUTZKI, VILMAR RODRIGUES PEREIRA, LINDOMAR DONIZETTI BUTZKI e OLIVIA VARGAS PEREIRA.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Orleans, Dra. Rachel Bressan Garcia Mateus, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide e julgo procedente o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que determino: (a) a reintegração do polo ativo na posse livre e desimpedida do bem objeto da demanda (imóvel de matrícula nº 13.539 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca), que deve ser abandonado pelos réus no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução forçada; (b) que os réus promovam a demolição da(s) obra(s) efetuada(s) sobre o referido imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o bem ao estado anterior, sob pena de perdê-la (e os respectivos materiais) em favor do(s) integrante(s) do polo ativo. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00 - art. 85, §2º, do CPC.

Inconformados, os réus Ademar Butzki, Vilmar Rodrigues Pereira, Lindomar Donizetti Butzki e Olivia Vargas Pereira interpuseram recurso de apelação, nos quais sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer oposição sobre o imóvel, desde outubro de 1995, conforme documento da antiga Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA.

Afirmaram que pagavam mensalmente um valor à RFFSA pela posse e posterior propriedade do imóvel, a qual era exercida legitimamente, com plena exteriorização à vizinhança.

Relataram que a proprietária RFFSA lhes cedeu a posse do imóvel e a preferência na sua aquisição.

Asseveraram que o autor jamais comprovou ser proprietário do imóvel e que a sentença baseou-se somente em uma ação de usucapião transitada em julgada, a qual não contempla os seus imóveis.

Sustentaram que sempre moraram no local, exercem a posse sobre o bem e que o imóvel usucapido pelo apelado não tem relação com os seus imóveis.

Afirmaram que suas casas sempre foram cercadas, que pagavam todas as taxas e impostos referentes ao imóvel, bem como os reparos necessários à manutenção do bem.

Relataram que o apelado tenta justificar a sua posse nos imóveis em razão de autorização dada por ele para que lá residissem até que achassem outro lugar para morar, o que contraria os atos praticados, pois realizaram obras e construção sem oposição nenhuma.

Salientaram que deveriam ter sido chamados para integrar a ação de usucapião, pois residem nos imóveis desde 1995 e a ação foi ajuizada em 2002.

Asseveraram, também, que o apelado não poderia ter alegado o exercício da posse mansa e pacífica na ação de usucapião se já ocupavam o bem desde 1995.

Requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos reivindicatórios.

Por sua vez, o réu Aciomar de Souza interpôs recurso de apelação, no qual mencionou que os efeitos da sentença de usucapião não podem atingir aquele que não participou do processo.

Mencionou que naquela ação se discutia a posse de todo imóvel matriculado sob o número 13.539 e que no presente processo se discute a posse de apenas parte do imóvel maior.

Salientou que adquiriu a sua gleba de terras em 2009 de Miguel Gonçalves Camilo, conforme contrato de compra e venda, e que, desde então, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini por mais de 10 (dez) anos, o que possibilita o reconhecimento da usucapião em seu favor da parte de terra adquirida.

Asseverou que, na ação de usucapião, se discutia a posse do imóvel, ao passo que na presente se discute a propriedade. Logo, não se aplica a coisa julgada, porquanto se tratam de matérias distintas.

Relatou, caso seja mantido procedente o pedido reivindicatório, que deve ser garantido o direito à indenização da construção erigida no imóvel.

Contrarrazões pelo autor (evento 201).

Este é o relatório.

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