Acórdão Nº 0500162-84.2013.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-03-2021

Número do processo0500162-84.2013.8.24.0018
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500162-84.2013.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ZENILDE DE FATIMA MEDEIROS WAHALL (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)


RELATÓRIO


Zenilde de Fátima Medeiros ajuizou "Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (Antecipação de Tutela) e Pedido de Exibição de Documentos" em face de Aymoré Financiamento e Investimento S/A, alegando, em síntese, que no ano de 2012 as partes firmaram contrato de financiamento, em que o quantum devido restou parcelado em 48 vezes, tendo a autora adimplido apenas 5 (cinco) prestações, em razão das abusividades constantes do pacto, requerendo, deste modo, sua revisão.
Posteriormente, aditou a inicial requerendo a retificação do polo passivo, para que seja intimada a BV Financeira S/A.
Indeferida a gratuidade judiciária e a antecipação de tutela pretendida (Informação 50), foi procedida a citação da requerida Aymoré, que ofertou contestação. Após a réplica, sobreveio sentença extinguindo o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Interposta apelação por parte da Autora e distribuído o feito à 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, foi prolatado acórdão, da lavra do eminente Des. José Maurício Lisboa, que cassou a Sentença determinando o processamento do feito.
Baixados os autos e procedida a citação da BV Financeira S/A, esta ofertou contestação e, após a réplica, peticionou noticiando a quitação do contrato e, portanto, a carência de ação.
Sobreveio, então, sentença julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais (fls. 251-252), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo, a reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a descaracterização da mora, a ilegalidade da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, bem como das tarifas indevidamente cobradas, pugnando, ao final, pela repetição do indébito.
Ofertadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta egrégia Corte, vindo-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Zenilde de Fátima Medeiros em face de sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (Antecipação de Tutela) e Pedido de Exibição de Documentos" movida em face de BV Financeira S/A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Conheço do recurso porque presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, cabendo limitá-las à média de mercado divulgada pelo Banco Central e, consequentemente, a repetição do indevidamente cobrado.
Pois bem.
Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimentos assentando que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382) e que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530).
De outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, quando do julgamento do REsp n. 1067237/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, que estando pactuada expressamente a taxa de juros, a média apurada pelo BACEN serve apenas como parâmetro balizador da análise de eventual abusividade, de modo que não se pode confundir com teto máximo, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS....

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