Acórdão Nº 0500165-32.2013.8.24.0085 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-05-2021

Número do processo0500165-32.2013.8.24.0085
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500165-32.2013.8.24.0085/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: DANILO PINTO DE ANHANHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Danilo Pinto de Anhanha e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária por acidente de trabalho n. 0500165-32.2013.8.24.0085, ajuizada em face da autarquia apelante.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Daniel Lisboa Mendonça (evento 80 na origem):
1. Trata-se de ação ajuizada por DANILO PINTO DE ANHANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados, requerendo a concessão dos benefícios previdenciários de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, vez que se encontrava incapacitado para o labor, em razão de estar acometido por problemas na coluna.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para que fossem concedidos os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença ou auxílio-acidente, bem como para que fosse o réu condenado a pagar os meses atrasados.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/12).
Em despacho inicial (fl. 13), deferiu-se o benefício da justiça gratuita à requerente, assim como, determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação e juntou documentos (fls. 24/35). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. Contudo, deixou de contestar o mérito.
Houve réplica (fls. 37/39). Na decisão às fls. 40/42, rejeitou-se a preliminar arguida em contestação, assim como, fora determinada a realização de prova pericial.
O laudo pericial aportou aos autos às fls. 55/77, e os laudos complementares às fls. 89/95 e 106/107.
O INSS manifestou-se à fl. 110, oportunidade na qual requereu a improcedência dos pedidos.
O autor, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que havia por relatar. Fundamento e DECIDO
A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (mil reais).
1.2 Sentença
O MM. Juiz Daniel Lisboa Mendonça, declarou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo leve limitação funcional permanente do autor, nos seguintes termos:
[...]
Cuida-se de ação ajuizada por Danilo Pinto de Anhanha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxíliodoença ou auxílio-acidente.
2.1 Julgo o feito no estado em que se encontra, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas, além da documental e pericial (art. 355, do Código de Processo Civil).
2.2 Antes de analisar o mérito da lide, esclareço que, malgrado a ausência de apresentação de contestação, entendo que não é caso de aplicação dos efeitos decorrentes da decretação da revelia, pois estão presentes na lide interesses indisponíveis.
Aliás, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DO INSS. REVELIA. INTERESSE PÚBLICO. 1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia (CPC, art. 320, inciso II). (...).
Portanto, por haver a presença de interesses indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
2.3 O laudo às fls. 55/77 indica que o autor é portador da seguinte patologia: "doença degenerativa lombar".
Além disso, o expert afirmou que: a) o autor apresenta incapacidade parcial e permanente; b) apresenta doença degenerativa acelerada pelos trabalhos pesados c) todo seu histórico laboral contribuiu para suas lesões; d) apresenta uma leve redução de capacidade para trabalhos que vem ou vinha realizando.
Entretanto, pelas conclusões descritas pelo perito judicial no laudo, resta evidente que o autor apresenta apenas uma redução "leve" da capacidade laborativa.
Além disso, o expert afirmou que "não há necessidade de reabilitação e readaptação profissional, desde que labore ergonomicamente correto".
A par disso, nada justificaria a concessão do benefício de auxíliodoença, tampouco de aposentadoria por invalidez, requeridos na exordial.
Por outro lado, afirmou o expert que as sequelas são "definitivas", bem como que causa uma "leve redução de capacidade para o trabalho do autor" e, além disso, que "todo seu histórico laboral contribuiu para suas lesões" (fls. 72 e 74).
Nesse contexto, vejamos o que dispõe o art. 86 da Lei de n.º 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.
A propósito, para concessão de auxílio-acidente faz-se necessário que, em função de acidente de trabalho, o segurado do INSS tenha perdido parcial e permanentemente a capacidade laborativa o que, a meu ver, é o caso dos autos.
Com efeito, o nexo casual (concausa) entre as lesões sofridas, na coluna, e o trabalho exercido pelo autor encontra-se comprovado pela perícia1 , pois como dito alhures, o expert deixou claro que "todo o histórico laboral do demandante contribuiu para suas lesões".
Ademais, embora não se olvida que o artigo 20, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91 estabelece que "as doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho", registro que, na casuística, o perito judicial concluiu que as doenças que acometem o demandante, ainda que degenerativas, foram agravadas em razão da atividade laborativa desenvolvida pelo autor (agricultor) e, nestes casos, segundo precedentes jurisprudenciais, a doença degenerativa é equiparada à acidente de trabalho.
Para corroborar, vejamos o entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis:
[...] DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA E/OU AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO. De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213 /91, as doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho porque não possuem nexo causal direto com o trabalho, ou seja, independem do fator laboral e podem aparecer ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado. Todavia, o inciso I do art. 21 da Lei n.º 8.213 /91 equipara a doença degenerativa à acidente do trabalho toda vez que o trabalho, embora não sendo a causa única, contribua diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou seja, a doença degenerativa é equiparada à acidente de trabalho toda vez que o trabalho atuar como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, provocar a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. No caso concreto, o laudo pericial apresentado pelo perito médico demonstrou que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna vertebral, porém, o trabalho desempenhado para a reclamada atuou como causa indireta para o agravamento do processo degenerativo e para o surgimento precoce de hérnia de disco na coluna vertebral, o que lhe incapacitou total e definitivamente para o exercício de atividades braçais. Portanto, conclui-se que sofreu acidente de trabalho por equiparação legal, à luz do que estatui o art. 21 , I , da Lei n.º 8.213 /91. (TRT23. Recurso Ordinário nº 01035.2010.071.23.00-8. Relator: Desembargador Edson Bueno. Órgão Julgador: 1ª Turma, julgado em 01/06/2012) (grifo nosso)
Outrossim, registro que, em caso similares (redução mínima), o entendimento deste Magistrado sempre foi de que a redução da capacidade, em grau mínimo, dependendo do tipo de lesão e da...

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