Acórdão Nº 0500169-23.2010.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo0500169-23.2010.8.24.0005
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500169-23.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO AUTORAL. AÇÃO APARELHADA COM "PROPOSTAS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE", EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DEMONSTRATIVA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA INCAPAZ DE JUSTIFICAR A FORMAÇÃO DO VALOR INADIMPLIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500169-23.2010.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário em que é Apelante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Apelado Vera Regina de Mattos Schutz e outro.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriu que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Vera Regina de Mattos Schutz e outro, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho os presentes embargos monitórios e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a ação monitória e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a ação monitória proposta por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo em face de Vera Regina de Mattos Schutz e Lilian Regina Schutz, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

CONDENO o banco autor/embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao curador especial, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20, §4º, do CPC.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira refutou o entendimento exposto na sentença, sustentando que instruiu o feito com os documentos necessários a aparelhar a demanda monitória, ressaltando a importância dos extratos bancários e dos cálculos apresentados juntamente com a documentação que comprova a contratação. Prequestionou, por fim, dispositivos legais mencionados no recurso.

Sem as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença objurgada foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

A pretensão autoral busca a condenação das recorridas ao pagamento total de R$ 33.146,53 (trinta e três mil e cento e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), decorrentes de alegada inadimplência nos contratos descritos à fl. 4, in verbis:

1) "Limite de Crédito em Conta Corrente - Conta empresarial (Cheque Especial)";

2) Contrato Limite - Giro Fácil (crédito parcelado) por meio do qual efetuaram 1 (uma) operação de crédito parcelado, a saber:

2.1) Operação n. 1900-051798-2, efetuada em 13/10/2009, cujo saldo devedor atualizado é de R$ 24.851,63 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).

Ao proferir a segunda sentença nos autos - porquanto a primeira foi declarada nula por este Tribunal (fls. 159-168) - o Magistrado, ao acolher alegação oposta nos embargos injuntivos, julgou extinto o processo, entendendo que não estavam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC/73), in verbis (fls. 208-209):

Na hipótese dos autos, observa-se que a dívida que deu origem à presente ação e a linha de crédito parcelado aderida pela parte ré decorreu do contrato de abertura da conta corrente n. 1900-00182-10, consoante os extratos bancários de fls. 32/46.

No entanto, vislumbra-se que a presente actio foi aparelhada apenas com a proposta de abertura de crédito, de modo que o instrumento contratual específico não foi providenciado pela casa bancária autora, com as cláusulas contratuais dos empréstimos.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira autora, com a petição inicial, apresentou como suporte probatório "Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de opção pessoa física" (fls. 13-25), dados cadastrais complementares (fls. 26); Termo de adesão ao Cartão de Crédito do HSBC (fls. 30-31); extratos de conta corrente (fls. 32-39) e planilha de evolução dos débitos (fls. 40-43).

Previa o art. 1.102-A que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."

Gerson Fischmannn, ao comentar o artigo supracitado, lecionou:

"A monitória...

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