Acórdão Nº 0500184-52.2013.8.24.0048 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0500184-52.2013.8.24.0048
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500184-52.2013.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARCIO JOOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marcio Joos em desfavor de Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
Márcio Joos ingressou com a presente Ação Ordinária em desfavor de Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, relatando que solicitou perante a segunda ré autorização de tratamento cirúrgico que necessita (autorização por intercâmbio), por ser portador de anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio (CID K07.1), porém a primeira ré não o autorizou, tampouco justificou a negativa.
Ao final requereu o deferimento da antecipação de tutela para a realização do tratamento cirúrgico urgente, consistente em "osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo e osteotomia tipo Lefor I", assim como o fornecimento detodos os materiais necessários a tal desiderato; no mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada; o pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das perdas e danos das despesas com advogado.
Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e exibição de toda documentação relacionada ao caso, especialmente aqueles indicados no item "d" de fl. 32.
A justiça gratuita foi deferida e a tutela antecipada postergada (fl. 49).
A segunda ré contestou (fls. 56/67), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autorização/negativa é da Unimed Paulistana.
Aduziu que o mérito restou prejudicado, tendo em vista a proemial suscitada. Requereu o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação.
A primeira ré também contestou (fls. 115/127), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, porquanto não houve qualquer negativa de sua parte. No mérito, tratou acerca da necessidade de avaliação prévia; da ausência de danos indenizáveis; e da impossibilidade de inversão do ônus da prova Requereu o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 176/186).
Foi deferida a tutela antecipada para que a segunda ré, independentemente de autorização da primeira, cobrisse na totalidade o procedimento cirúrgico urgente incluindo os materiais necessário, sob pena de multa diária (fls. 223/224).
Às fls.232/239 foi comprovada a autorização do tratamento cirúrgico.
É o Relatório. Decido.
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença, publicada em 15/07/2016 (Evento 28, PROCJUDIC2, p. 51-57):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio Joos, para o fim de, confirmando a decisão antecipatória de tutela concedida às fls. 223/224, DETERMINAR que as requeridas autorizem o procedimento cirúrgico consistente em "osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo e osteotomia tipo Lefor I", assim como o fornecimento de todos os materiais necessários, bem como para CONDENAR as requeridas Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, solidariamente, ao pagamento/ressarcimento:
a) De indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 27/05/2013;
b) Dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de vencimento de cada parcela, na forma definida no documento de fl. 35, e acrescida de juros moratórios a fluir da citação (27/05/2013).
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa,os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, § 2°, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo solicitado em 6 (seis) meses, arquive-se
Irresignada, a requerida Unimed Blumenau interpôs o presente recurso (Evento 28, PROCJUDIC2, p. 67-78). Preliminarmente, alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois o contrato fora firmado entre o autor e a Unimed Paulistana, não possuindo "qualquer poder de decisão em relação às coberturas ou negativas aos contratos de outras cooperativas, e se assim não fosse, interferiria a Unimed atendente em contrato celebrado por terceiros e cujos termos somente são relativos a estes", e que o requerente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que, "ao contrário do ventilado na sentença, o procedimento almejado não teve demora injustificada, posto que o caráter de "urgência" ou "emergência" não é identificado, até porque, ao preencher o campo 22 da guia de fls. 40, o médico assistente do Apelado apontou que se tratava o referido procedimento como sendo "Eletivo"', razão pelo qual requereu "a reforma da sentença que autoriza o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários para tal".
Aduziu, ademais, que não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de conduta ilícita e, no que concerne aos danos materiais, que os honorários contratuais decorrem do exercício do direito de ação da parte autora, tratando-se de negócio jurídico que envolve apenas o cliente e o profissional, inexistindo obrigação da parte sucumbente no...

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