Acórdão Nº 0500193-93.2013.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo0500193-93.2013.8.24.0054
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500193-93.2013.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: LUIZ ALBERTO VERCOSA SILVA ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) APELADO: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) ADVOGADO(A): WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB SC004172) ADVOGADO(A): SÂMARA DOS SANTOS TELLES (OAB SC019241)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis (Evento 41, PROCJUDIC3, p. 51-57):
Luiz Alberto Verçosa Silva, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação anulatória em face de Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, alegando em síntese:
- que é médico cooperado da empresa Unimed, prestando serviços como médico anestesiologista;- ao renovar o contrato com o plano de saúde, em 1º-6-2006, aderiu ao plano Uniflex 1,3,4 (contrato 0173), o qual foi alterado em 31-3-2010 para o Plano Uniflex Nacional Apto, co-participação 0% por adesão, registrado sob o nº 700.791/99-4, proposta de contratação nº 0310, sendo beneficiários do plano do saúde o próprio requerente; Luis Felipe Verçosa Silva; L.A.V.S. e Acrísio Silva, com prazo de validade até 31-3-2013;- em 26-6-2012 foi notificado pela cooperativa médica para prestar esclarecimentos quanto ao afastamento da cooperativa e quanto à produção dentro de um período de três meses, tendo respondido, em 6-7-2012, esclarecendo estar em dia com o pagamento de suas obrigações, sendo que apenas uma mensalidade está sendo discutida judicialmente na Comarca de Camboriú, autos nº 0001912-24.2012.8.24.0113, em razão de cobrança de internações e traslado de ambulância, com o que não concorda;- quanto à alegação de ausência de produção por mais de três meses disse que prontamente atende aos requerimentos de cirurgia quando solicitado;- em 22-1-2013 recebeu comunicação de que o estatuto social da Unimed impõe que o cooperado possua endereço profissional na área de atuação para o qual teve seu ingresso aprovado na Cooperativa e, então foi convidado a comparecer em reunião do conselho de administração do dia 29-1-2013;- as justificativas apresentadas por ocasião da reunião realizada não foram acolhidas e, no dia 11-3-2013 o Conselho de Administração, em decisão unânime, optou por excluir o requerente do quadro de cooperados da Unimed Alto Vale, com o que não concorda;- desta decisão o autor interpôs recurso e pedido de reconsideração, tendo sido comunicado, informalmente, que após o vencimento do plano de saúde, em 30-3-2013, não mais poderá ser possível renovar o plano com os benefícios da condição de cooperado.
Fundamentou sua pretensão e requereu liminarmente: a) a sua manutenção no quadro de cooperadores da Unimed Alto Vale, ficando autorizado a manter a realização de procedimentos anestesiológicos, de acordo com o estatuto da cooperativa; b) seja determinado a renovação e manutenção do plano de saúde para o autor e seus dependentes, sob pena de multa diária. Requereu, outrossim: c) a citação da parte ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a procedência da ação para: e.1) declarar nula a exclusão do requerente da condição de cooperado perante a Unimed Alto Vale, mantendo o autor nesta condição e permitindo que solicite sua aposentadoria, usufruindo dos benefícios da condição de cooperado, em especial do plano de saúde; e.2) condenar a requerida a manter o plano de saúde para o requerente e seus beneficiários, nos moldes já contratados; f) produção de provas; g) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou os documentos de fl. 11-52.
Recebida a petição inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, fl. 53-54.
Desta decisão o autor interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
Devidamente citada a requerida ofereceu contestação, fl. 74-99, nos seguintes termos: que o requerente foi cooperado da ré, autuando como médico anestesista, no município de Rio do Sul/SC, tendo aceitado as condições impostas pelo estatuto da ré, o qual foi aprovado por unanimidade pelos associados, inclusive com o voto do requerente; dentre as condições está submeter-se às regras de Normatização, sendo que o autor assumiu o compromisso de limitar a prestação dos serviços no município de Rio do Sul; contudo, o autor não reside mais no município em questão há, pelo menos, três anos, tendo domicílio fixo na cidade de Camboriú; em razão disso o autor não está tendo produção na Cooperativa e chegou a ficar mais de cinco meses ininterruptos sem qualquer atendimento. Disse que, em razão das faltas cometidas a ré, por intermédio de seu Conselho Administrativo, encaminhou inúmeras notificações ao autor solicitando informações acerca do interesse em permanecer como cooperado; após a resposta do autor, foi este convidado a se justificar perante o Conselho de Administração e, não tendo sido acolhida a justificativa apresentada, o Conselho, por unanimidade, decidiu excluir o requerente do seu quadro de cooperados e, via de consequência, cancelar seu plano de saúde vinculado à condição de cooperado.
Esclareceu que o cancelamento do plano de saúde se deu em virtude da exclusão da condição de cooperado, porém, nada impede que o autor contrate novo plano de saúde nos termos até então existentes. Discorreu sobre a Lei do Cooperativismo; Estatuto Social; Inaplicabilidade da interpretação favorável ao consumidor; principio pacta sunt servanda e requereu a improcedência da ação.
Juntou os documentos de fl. 100-179.
Houve réplica, fl. 185-194.
À fl. 196-197 foi juntada aos autos decisão que indeferiu a liminar pretendida, em sede de Agravo de Instrumento.
Após juntada de documentos pelo autor, aportou aos autos a decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 2013.023675-3 a qual, diante da ausência de documento obrigatório, negou seguimento ao recurso e cuja decisão foi mantida em Agravo Regimental (fl. 231-238).
À fl. 240 o autor pugnou pela prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/03.
Vieram os autos conclusos.
Em seguida, o Magistrado a quo proferiu a sentença de mérito.
Da sentença
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. MANUEL CARDOSO GREEN (in memoriam), julgou improcedentes os pedidos formulados por Luiz Alberto Verçosa Silva, nos seguintes termos (Evento 41, PROCJUDIC3, p. 51-57):
[...]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Alberto Verçosa Silva nesta ação anulatória que promove em face de Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Determino a prioridade de tramitação e julgamento dos presentes autos, nos termos do art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto de Idoso).
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Rio do Sul, 24 de novembro de 2014.
Ato posterior, o Requerente opôs Embargos Declaratórios (Evento 41, PROCJUDIC3, p. 60-61), os quais foram, na sequência, rejeitados (Evento 41, PROCJUDIC3, p. 67-68).
Da Apelação
O autor LUIZ ALBERTO VERÇOSA SILVA, irresignado com a sentença de primeiro grau, interpôs Apelação sustentando, em síntese, que: a) o argumento de que confessou não realizar nenhuma atividade pelo período de 5 meses ininterruptos não merece prosperar, pois atua como médico em Camboriú e sempre esteve à disposição para realizar procedimentos pela UNIMED ALTO VALE, na cidade de Rio do Sul, possuindo residência em ambos os Municípios, não infringindo, assim, a Lei do Cooperativismo; b) sua exclusão do quadro de médicos cooperados se deu porque não reside mais na mesma circunscrição da Cooperativa e, em represália, pelo fato de ter movido uma ação judicial questionando a cobrança indevida pelo tratamento médico de seu filho; c) não foram juntadas provas da veracidade das alegações sobre sua inatividade na região atendida pela Cooperativa de ingresso; d) apesar de não ter alterado sua área de atuação, fato é que exerceu suas funções por mais de 20 (vinte) anos na cidade de Rio do Sul, na qualidade de cooperado, desde a fundação da Cooperativa Médica; e) a infração disciplinar de afastar-se da sua área de atuação e/ou deixar de efetuar produção por mais de três meses, não enseja de...

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