Acórdão Nº 0500211-35.2012.8.24.0027 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 0500211-35.2012.8.24.0027 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Procedimento Comum Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0500211-35.2012.8.24.0027/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRENTE: JOSE TRAVAGLIA (AUTOR) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOSE TRAVAGLIA em ação na qual se discute a subscrição deficitária de ações.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de do autor nos seguintes termos:
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I., do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Travaglia em face da Oi - Brasil Telecom S/A e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento por perdas e danos em razão da não subscrição integral das ações da Telesc Celular (dobra acionária), cuja quantidade deverá ser apurada nos termos da fundamentação, além do pagamento de dividendos, ágio, eventuais bonificações e juros sobre capital próprio, relativos às ações faltantes da dobra acionária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (REsp nº 1.301.989, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.2014) e correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/TJSC, desde a data em que deveriam ter sido pagos. As cotações referidas deverão ser apuradas na Bolsa de Valores de São Paulo.
Como se vê, a sentença proferida é ilíquida, sendo vedada tal espécie de provimento no âmbito dos juizados especiais1.
Não se ignora que esta Segunda Turma Recursal, em deliberação na qual votei favoravelmente, já decidiu, em caso semelhante, por apenas desconstituir a sentença, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau e encaminhá-los à contadoria para elaboração do cálculo.2 Entretanto, ao melhor analisar a matéria, pontuo que a manutenção, nos juizados especiais, de processos que discutam tais assuntos não é adequada. Solução esta adotada atualmente pela Primeira Turma Recursal.3
Isso porque, em ações do tipo, as sentenças são, na maioria das vezes, ilíquidas, como é a deste feito. E, ainda que se remetam os autos à contadoria, a própria elaboração dos cálculos importará discussões próprias ou do julgamento de mérito, ou de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os critérios, marcos e parâmetros do cálculo são definidos, via de regra, apenas na fase executiva. Tais deliberações não se mostram apropriadas...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRENTE: JOSE TRAVAGLIA (AUTOR) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOSE TRAVAGLIA em ação na qual se discute a subscrição deficitária de ações.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de do autor nos seguintes termos:
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I., do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Travaglia em face da Oi - Brasil Telecom S/A e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento por perdas e danos em razão da não subscrição integral das ações da Telesc Celular (dobra acionária), cuja quantidade deverá ser apurada nos termos da fundamentação, além do pagamento de dividendos, ágio, eventuais bonificações e juros sobre capital próprio, relativos às ações faltantes da dobra acionária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (REsp nº 1.301.989, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.2014) e correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/TJSC, desde a data em que deveriam ter sido pagos. As cotações referidas deverão ser apuradas na Bolsa de Valores de São Paulo.
Como se vê, a sentença proferida é ilíquida, sendo vedada tal espécie de provimento no âmbito dos juizados especiais1.
Não se ignora que esta Segunda Turma Recursal, em deliberação na qual votei favoravelmente, já decidiu, em caso semelhante, por apenas desconstituir a sentença, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau e encaminhá-los à contadoria para elaboração do cálculo.2 Entretanto, ao melhor analisar a matéria, pontuo que a manutenção, nos juizados especiais, de processos que discutam tais assuntos não é adequada. Solução esta adotada atualmente pela Primeira Turma Recursal.3
Isso porque, em ações do tipo, as sentenças são, na maioria das vezes, ilíquidas, como é a deste feito. E, ainda que se remetam os autos à contadoria, a própria elaboração dos cálculos importará discussões próprias ou do julgamento de mérito, ou de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os critérios, marcos e parâmetros do cálculo são definidos, via de regra, apenas na fase executiva. Tais deliberações não se mostram apropriadas...
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