Acórdão Nº 0500223-72.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0500223-72.2013.8.24.0008
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500223-72.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ROGER KUMMER APELADO: BARIGUI VEICULOS LTDA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença da lavra do Magistrado Clayton Cesar Wandscheer (EVENTO 69), da Comarca de Blumenau, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Barigui Veículos Ltda. ajuizou a presente Ação Monitória em face de Roger Kummer objetivando receber a importância de R$ 1.073,57, referente às arras pelo descumprimento de um contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes em 03/05/2012. Fez os pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (fls. 2-8 e 9-28).Citado, o réu ofertou embargos, dizendo que o negócio não se concluiu por culpa da própria autora, que desistiu da avença, por entender que não lhe era vantajosa. Na mesma oportunidade, o demandado ofereceu reconvenção, postulando pelo recebimento da importância de R$ 1.073,57, postulando, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita (fl. 35-40, 41-44, 46-50 e 51-54).Na contestação à reconvenção e na réplica aos embargos monitórios, a parte sustentou a higidez do seu crédito (fls. 60-64 e 65-69).Na fase de instrução foi ouvido apenas um informante arrolado pelo réu, e na própria audiência as partes ofereceram alegações finais remissivas (fls. 104-105).
Acresço que o Juiz a quo julgou procedente o pedido exordial e improcedente o pleito reconvencional, conforme parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: (
a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, para condenar o réu ao pagamento de R$950,00, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, devendo o credor apresentar cálculo atualizado da dívida, de acordo com estes critérios em 05 dias;
(b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno o vencido ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 20, § 3º, CPC).
Caso o réu não efetue o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado, o valor desta será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).(EVENTO 90, documentos 144/144)
Inconformado, Roger Kummer apela, ratificando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita realizado no primeiro grau. No mérito, aduz, em síntese, que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova; e b) "a parte que desistiu ou descumpriu com o pacto contratual firmado entre as partes foi a apelada Barigui que, mesmo após tudo acordado e assinado, resolveu desistir do negócio, devendo a sentença ser totalmente reformada, isentando o apelante do pagamento de qualquer valor, e condenando a apelada no pagamento da multa prevista na proposta" (EVENTO 90, APELAÇÃO140).
Sem contrarrazões

VOTO


O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, em razão do pedido de justiça gratuita.
Sobre a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal em casos como o presente, dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
1. Da justiça gratuita
Adianta-se, a benesse deve ser concedida.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A rigor, para usufruir da gratuidade judiciária, basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Contudo, tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do aludido diploma legal).
No caso, o demandado, ora apelante, efetuou o pedido no primeiro grau na ocasião em que apresentara embargos monitórios e reconvenção. Na época, ressaltara que exercia atividade de embalador e apresentara declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos referentes aos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, nos valores de R$1.200,77 e R$1.193,90, respectivamente.
O Magistrado, vale dizer, restou silente quanto ao pleito, condenando-o aos ônus sucumbenciais.
Posteriormente, após despacho deste Relator para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, acostou aos autos, dentre outros: a) notas fiscais relativas à venda da produção de leite e à prestação de serviço de comunicação, meses de maio a agosto de 2018, no montante de R$202,49; b) certidão de propriedade de veículo emitida pelo Detran, constando o automóvel Ford/Galaxie Landau; c) certidão de propriedade de imóvel emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga, demonstrando possuir parte de lote rural localizado a rua nº 24 da Linha Ipê, com hipoteca junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE em 2014; d) declaração de imposto de renda do exercício...

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