Acórdão Nº 0500224-71.2011.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0500224-71.2011.8.24.0026
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500224-71.2011.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: CASA 28 COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA (RÉU) APELADO: BOARDRIDERS DO BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

CASA 28 COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por BOARDRIDERS DO BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (nova denominação de GSM BRASIL LTDA) contra a apelante e EJATA CONFECÇÕES LTDA ME - TOTAL 10, em curso perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

RELATÓRIO

Ação Ordinária 0500224-71.2011.8.24.0026

GSM Brasil Ltda, devidamente qualificada, ingressou com ação de obrigação de não fazer com perdas e danos contra Casa 28 Comércio de Brinquedos Ltda. e Total 10 (Ejata Confecções Ltda. ME), igualmente qualificadas, na qual aduziu, em síntese, que é empresa conhecida na produção e comercialização de artigos de esporte ligados à prática de Surf, expondo suas afamadas marcas Billabong e Element em artigos de confecção, etc. Afirma que a utilização e comercialização destas por terceiro depende de concessão prévia de autorização através de contrato de licenciamento, o que não aconteceu com as rés, que revendem produtos falsificados. Pugnou, diante da situação narrada, para que as rés cessem, de forma definitiva, a prática ilícita de contrafação, abstendo-se do uso da marca a qualquer título, sob qualquer motivo, alegação ou pretexto, além da condenação a título de danos materiais/patrimoniais, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, bem como danos morais a serem arbitrados por este Juízo.

A ré Casa 28, citada, contestou às fls. 109-112 e afirmou que adquiriu os produtos como sendo originais, desconhecendo serem produtos falsificados. Assim, ante a sua boa-fé, requereu a rejeição dos pedidos.

Réplica às fls. 118-126.

A ré Total 10 não apresentou contestação (fl. 128).

A decisão de fl. 184 saneou o feito, decretou a revelia de Total 10 e determinou a especificação das provas, quedando as partes inertes (fls. 185-186).

Vieram-me conclusos os autos.

[...]

DISPOSITIVO

Da ação ordinária

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados por GSM Brasil Ltda. contra Casa 28 Comércio de Brinquedos Ltda. e Total 10 Ejata Confecções Ltda. ME, para:

a) determinar que as rés cessem, definitivamente, todo e qualquer ato que viole os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas de propriedade exclusiva da autora (Element e Billabong), de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo;

b) condenar as rés ao pagamento, de forma solidária, da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, acrescidos de atualização monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários advocatícios em 20%sobre o valor da condenação, incumbindo os outros 70% às rés.



Da ação de busca e apreensão

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por GSM Brasil Ltda. contra Casa 28 Comércio de Brinquedos Ltda. e Total 10 Ejata Confecções Ltda. ME, para tornar definitiva a decisão liminar já cumprida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva, em seu favor, sobre os bens apreendidos e pugnados na exordial.

Diante da sucumbência integral das rés, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se (Evento 115 - eproc 1g)

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) em nenhum momento houve a prática de contrafação ou de pirataria, pelo menos no que toca à apelante. Esta apenas pôs à exposição o boné indigitado pela autora, para comercialização, o que fez de forma absolutamente regular, na medida em que ela se limitou a adquirir tal produto de comercial legalmente estabelecido no Município de São Paulo e pretendia revendê-lo em seu estabelecimento comercial; b) não tinha a ré a mínima condição de saber se o estabelecimento que lhe vendeu o produto eventualmente não possuía licença da autora para comercializar o famoso produto; c) favorece o adquirente do produto a presunção de regularidade e de legalidade da respectiva venda, no que tange à marca alheia. Assim, resta manifesta a boa-fé da apelante no evento, pois praticou atos comerciais corriqueiros, legais e compatíveis com peculiaridade do funcionamento do comércio; d) a possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à sua reputação. No caso, não restou comprovado o requisito da publicidade de informação capaz de macular a imagem da pessoa jurídica, de modo que a suposta tentativa de comercialização de produto supostamente pirateado por terceira empresa retrataria caso isolado, sem maiores repercussões importantes o suficiente para justificar a condenação em danos morais (Evento 120 - eproc 1g).

Intimada a parte apelada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no Evento 134 - eproc 1g.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído ao Des. André Dacol que, por decisão monocrática, declinou da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Comercial (Evento 6 - eproc 2g).

Redistribuído o recurso, os autos vieram conclusos esta relatoria por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dito isto, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Examinados os autos, infere-se que a insurgência recursal está delimitada aos pressupostos de responsabilização civil no tocante ao mérito da causa, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória.

Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT