Acórdão Nº 0500241-75.2011.8.24.0069 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo0500241-75.2011.8.24.0069
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500241-75.2011.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL (AUTOR) APELADO: ROSANE MACIEL PATRICIO (RÉU) APELADO: MARIA HELENA DA ROSA (RÉU)

RELATÓRIO

Instituição de Crédito Solidário - Credisol interpôs Apelação Cível (Evento 202, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Sombrio - doutora Livia Borges Zwetsch Beck - que, nos autos da ação monitória n. 0500241-75.2011.8.24.0069, detonada pela Recorrente em face de Rosane Patrício da Rosa e Maria Helena da Rosa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à ação monitória opostos por MARIA HELENA DA ROSA em face de INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL, para declarar a prescrição da ação monitória n. 0500241-75.2011.8.24.0069.

A(o) Curador(a) Especial nomeado(a) para defesa da ré citada por edital, arbitro remuneração com base na Resolução CM 5/2019, no valor de R$ 318,91(item 8.1, alterado pela Resolução CM n. 3 de 8 de fevereiro de 2021), cujo pagamento deverá ser requisitado pelo sistema AJG-PJSC após o trânsito em julgado (art. 9º, I).

Por conseguinte, julgo extinta a ação aforada por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL em face de ROSANE MACIEL PATRICIO e MARIA HELENA DA ROSA, com fulcro no art. 487, II do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da embargante que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), assim como ao reembolso da remuneração devida a(o) Curador(a) Especial, que deverá ser intimado para pagamento (art. 10, §2º da Resolução CM 5/2019).

(Evento 195, negrito no original).

A Instituição de crédito almeja pela minoração da verba honorária, pois: a) "a sentença impôs à parte apelante a obrigação de suportar, integralmente, com o ônus da sucumbência, sendo os honorários advocatícios fixados a razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa"; b) "os honorários de sucumbência, previsto no caderno processual civil e no Estatuto da Advocacia (artigo 22 da Lei 8.906/94), são verba autônoma devida pelo vencido diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados em conformidade com as particularidades do serviço jurídico que prestou"; c) "a verba honorária advocatícia sucumbencial não tem o cunho de punir o vencido, mas de remunerar o advogado da parte vencedora em conformidade com as particularidades do serviço jurídico que prestou"; d) "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ao utilizar o valor atribuído à demanda como base para o cálculo dos honorários, não está o Julgador adstrito aos percentuais mínimo (10%) e máximo (20%) estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CP/2015 (equivalente ao art. 20, § 3º, do CPC/73), sendo admitida a aplicação de outro percentual que repute mais adequado e proporcional à hipótese sub judice"; e) "o deslinde da lide não exigiu do patrono do apelado maiores esforços, aliás, NÃO HOUVE NEM SEQUER INSTRUÇÃO, pois o feito foi julgado de plano, diante do pedido de desistência formulado pela apelante. Da mesma forma, não houve perícia ou outro tipo de dilação probatória, a tese discutida não envolveu complexidade, o que também não justifica a fixação de honorários em patamares tão elevados."; e f) "o valor fixado mostra-se exorbitante (aproximadamente R$ 4.692,51), sem que os autos tenham apresentado qualquer complexidade que justificasse tal importância. Em outras palavras, no presente feito não houve nada que demandasse ao patrono do apelado trabalho árduo, a fim de ensejar o valor arbitrado a título de honorários".

Ao final, requereu que: "os honorários sucumbenciais sejam fixados em valores reduzidos, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, que deverão levar em consideração a razoabilidade e prudência, da qual se sugere o valor de R$ 1.000,00, ou ainda...

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