Acórdão Nº 0500252-60.2012.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0500252-60.2012.8.24.0040
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500252-60.2012.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. APELANTE: FERNANDO BORGO RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 84 - PROCJUDIC2, fls. 30/43), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Fernando Borgo ajuizou ação de revisão de contrato cumulada com compensação/repetição do indébito em face do Banco Itauleasing S/A.O autor informou na inicial que celebrou contrato de arrendamento mercantil, a vigorar pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para que lhe fosse arrendado o veículo FIAT UNO MILLE (FL) WAY, importando o valor global do bem em R$ 24.310,00 (vinte e quatro mil, trezentos e dez reais). Com a contratação, notou a inserção de cláusulas abusivas, omissão de informações necessárias, bem como a cobrança de juros remuneratórios, descaracterizando, nesse ponto, o contrato de arrendamento mercantil financeiro para compra e venda a prazo.Em razão disso, requereu a revisão do contrato para simples mútuo bancário, face a descaracterização de contrato de arrendamento mercantil financeiro para contrato de compra e venda a prazo; a declaração da abusividade das cobranças das Tarifas de Cadastro, de Seguro de Proteção do Arrendatário, de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, de Gravame Eletrônico e de Registro de Contrato, da incidência de juros compostos; a abstenção de aplicar, em caso de inadimplência, a taxa de juros moratórios de 0,49% ao dia, devendo ser readequada e limitada à taxa fixada no contrato, qual seja, 1,40% (um vírgula quarenta por cento) a.m., pro rata die; e a condenação do réu a repetir ou compensar o indébito dos valores das tarifas indevidamente cobradas, com os acréscimos legais até o seu efetivo pagamento, bem como o valor da diferença entre o valor da prestação mensal que vem sendo pago e aquele que efetivamente deve ser efetuado pelo autor, incidindo sobre o valor os consectários legais até o efetivo pagamento (fls. 03-30).Juntou procuração e demais documentos (fls. 31 e seguintes).Conclusos, foi deferida a gratuidade (fl. 54).Devidamente citada, a casa bancária apresentou resposta em forma de contestação (fls. 58-80). Nela, sustentou a legalidade da avença e a inexistência de onerosidade excessiva, a não aplicabilidade do CDC ao caso, a inexistência da capitalização de juros, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, a legalidade dos encargos moratórios, bem como a improcedência do pedido de restituição de valores.Ato final, o autor apresentou réplica (fls. 96-108).
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 84 - PROCJUDIC2, fls. 30/43):
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, da Tarifa de Registro de Contrato, bem como da Taxa de Juros Moratórios, esta na qual deverá ser readequada e limitada à taxa de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) ao mês, pro rata die, conforme requerido na petição inicial.Condeno, ainda, o requerido a repetir ao autor, de forma simples, os valores pagos indevidamente a título das tarifas cuja cobrança foi declarada abusiva no parágrafo supra e de juros de mora, a serem apurados em cumprimento de sentença ou em eventual liquidação, acaso necessário.Considerando que autor e réu foram reciprocamente vencedores e vencidos e que a derrota experimentada pelo último encontra-se em patamar inferior àquela sofrida pelo demandante, condeno-os ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu.Quanto aos honorários advocatícios, tendo em mente a proporção acima delineada, condeno o autor ao adimplemento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o réu ao adimplemento de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com base no art. 21, caput, c/c art. 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil, vedada a compensação.A exigibilidade dos encargos da sucumbência em relação ao autor resta suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, cumpra-se o disposto nos arts. 320 e seguintes do CNCGJ e arquivem-se os autos.
Da Apelação Cível do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 68 - PROCJUDIC1, fls. 292/298).
Aduz que os juros moratórios estão convencionados no contrato firmado entre as partes, não havendo nenhuma ilegalidade na sua incidência.
O Apelante afirma que não há cobrança ilegal no tocante a tarifa de ressarcimento de serviços a terceiros. Esclarece que a tarifa está devidamente autorizada nos dispositivos legais, haja vista que trata-se de comissão paga pelos serviços prestados pelas revendas de veículos. E quanto ao valor referente ao registro, essa tarifa também não é considerada ilegal. Nesse viés, não há que se falar em divergência ou desconhecimento das cláusulas contratuais, visto que nos documentos assinados constam os dados da operação e seus respectivos valores de maneira clara.
Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reconhecer a legalidade dos juros moratórios e das tarifas administrativas, bem como seja afastada a condenação à restituição de valores. Ainda, pleiteia pela condenação do Autor ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Da Apelação Cível da Autora
O Autor manejou recurso de Apelação Cível com intuito de reforma parcial da sentença (Evento 84 - PROCJUDIC2, fls. 60/90 e PROCJUDIC3, fls. 1/3).
Busca o provimento nos seguintes quesitos: a descaracterização do contrato de arrendamento para contrato mútuo, pois os juros estão previstos no Custo Efetivo Total (CET), o que indica que houve capitalização de juros; seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000 reeditada sob o n. 2.170-36/2001, e, via de consequência, a reforma da decisão no sentido de declarar a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente; a ilegalidade da Tarifa de Cadastro (TC) porque o valor cobrado supera em 10 (dez) vezes o maior numerário exigido pelas instituições financeiras pesquisadas; a ilegalidade da tarifa de gravame eletrônico, por não constar na avença a especificação de quais serviços foram efetivamente prestados, o destino do valor e o seu respectivo beneficiário, tampouco autorização legal para sua cobrança; a abusividade do seguro de proteção do arrendatário, eis que inexiste prova material da emissão da apólice de seguro; seja o Banco condenado a pagar a diferença de numerário que advir do novo cálculo de incidência dos juros remuneratórios a ser gerado sobre o contrato objeto da revisão e virtude do provimento do pedido de reforma da sentença objurgada; a inversão dos ônus sucumbenciais, ainda que de forma parcial, sendo neste caso as custas e honorários advocatícios distribuídos na mesma proporção.
Das contrarrazões
O Autor ofereceu contrarrazões (Evento 84 - PROCJUDIC3, fls. 16/25).
Embora intimado, o Banco deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (Evento 68 - PROCJUDIC1, fl. 343).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
O Banco peticionou nos autos para informar a perda superveniente do objeto em razão da transação. Afirma que "Em que pese a quitação não tenha se dado através de termo de acordo assinado pelas partes, a parte autora, ao realizar o pagamento, anuiu com os termos e valor propostos pelo Banco." (Evento 84 - PROCJUDIC3, fl. 56). Não sendo o caso de extinção do feito pela transação, requer seja com base na carência de ação.
Os autos foram redistribuídos.
Posteriormente, o Banco reiterou o petitório expondo a falta de interesse de agir do Autor que decorre da quitação, e consequente baixa do saldo devedor do contrato (Evento 86).
Em resposta, o Autor rechaça a tese levantada pelo Banco, ao que confirma que não houve celebração de acordo extrajudicial. Argumenta que a eventual quitação não faz desaparecer a pretensão de revisão do contrato, assim como mantém o interesse de recorrer, e pugna pelo prosseguimento do feito (Evento 97).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
De início, saliento que a quitação do contrato não possui o condão de caracterizar a perda superveniente do objeto.
Não houve a celebração de acordo entre as partes, de modo que o interesse processual do Autor persiste para revisar as cláusulas contratuais sob a alegação de abusividade dos encargos, ainda que após o pagamento de todas as parcelas.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II - Do julgamento do mérito
O cerne...

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