Acórdão Nº 0500257-14.2013.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2021

Número do processo0500257-14.2013.8.24.0019
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0500257-14.2013.8.24.0019/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: BRF S.A. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


BRF S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão da lavra desta Relatora (Evento 112), no qual esta Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela ora Embargante, para afastar a incidência dos honorários advocatícios recursais
Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão: "Não houve análise, pelo v. acórdão embargado, do argumento apresentado pela Embargante no sentido de que o leite UHT é deverivado do leite, tendo em vista todos os processos industriais que são realizados para obter tal produto." (Evento 116 - fl.4). Também aponta erro material "porque, a origem do leite in natura adquirido pela Embargante NUNCA foi objeto de questionamento pelo autoridade que fez o lançamento (Notificação Fiscal nº 116030054942). (...) se o lançamento tributário que deu origem à Execução Fiscal embargada se motivou única e exclusivamente na discordância da autoridade fiscal no que diz respeito ao enquadramento do leite UHT como derivado do leite, não era necessário que a Embargante tivesse que comprovar a origem do leite in natura para desconstituir tal lançamento em sede de embargos à execução fiscal." (Evento 116 - fls.2-3). Requer: "afastar a necessidade de produção de provas sobre a origem do leite in natura, ou, caso assim não se entenda, que seja especificado em quais páginas destes autos há questionamento, por parte do Estado de Santa Catarina, quanto à origem do leite, sando com o erro material apontado; e (ii) analisar a aplicação ao caso concreto dos fundamentos recursais destacados acima, previstos nos arts. 475 e 514 do Decreto Federal nº 30.691/52, arts. 2º, §§5º, III e VI, 3º e 6º da Lei nº 6.830/80, arts. 46 e 142 do CTN, art. 330, I, do CPC/73 (atual art. 355, I, do CPC/15) e art. 5º, LIV e LV, da CF/88" (Evento 116 - fl. 6)
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conhece-se pois, do recurso.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se de Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Data do julgamento: 18.12.2017) (g.n.)
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)
Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:
"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,...

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