Acórdão Nº 0500260-09.2013.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021
Número do processo | 0500260-09.2013.8.24.0038 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500260-09.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500260-09.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: JULIANA D AVILA PAZ ADVOGADO: RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 126, "SENT424" - "SENT428"), mudando o que deve ser mudado:
"Juliana D'Ávila Paz ajuizou "ação de cobrança c/c indenização por danos morais e lucros cessantes" em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Daycoval S/A, todos qualificados nos autos.
Expôs em síntese que adquiriu por meio de financiamento com a segunda ré um carro Corsa Hatch, estando esse segurado pela primeira demandada. Aduziu que o bem foi sinistrado tendo perda total, e em razão disso a seguradora (primeira demandada) quitou o contrato com a financeira (primeira demandada), porém esta não deu baixa no gravame e aquela não pagou o valor total do prêmio.
Com arrimo em tais argumentos, arguiu pela condenação da primeira demandada ao complemento de valor do prêmio, a condenação da segunda ré para que dê baixa no gravame e a condenação de ambas ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
Mandato e documentos instruem a exordial (fls. 23/88).
Devidamente citada (fl. 102), a segunda ré apresentou contestação (fls. 107/119), tendo alegado em síntese que a autora não transferiu o bem para seu nome, e por essa razão a demandada não conseguiu dar baixa no gravame, tendo rechaçado os demais argumentos. Devidamente citada (fl. 150), a primeira demandada apresentou contestação (fls. 156/174), tendo rechaçado os pedidos da inicial.
Réplica (fls. 135/144 e 327/332, respectivamente).
A autora e a primeira demandada formularam acordo (fls. 336/338), o qual foi homologado (fl. 341)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por Juliana D'Ávila Paz em face Banco Daycoval S/A, e julgo extinta a ação, com resolução de mérito com base no art. 487, II, do NCPC.
Arca a autora com o pagamento das despesas processuais (art. 84 do NCPC) e verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3 do NCPC)."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 126, "APELAÇÃO432" - "APELAÇÃO454") por Juliana D'Avila Paz que teceu argumentação no sentido de que é de responsabilidade da instituição credora a liberação do gravame, bem como o repasse das informações para registro do contrato de arrendamento mercantil. Sustentou que a demora excessiva na baixa do gravame se deu em razão da inércia do apelado. Aduziu que efetuou o pagamento do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) referente à taxa para a regularização da documentação veicular perante o Detran e que em nenhum momento o recorrido impugnou tal fato. Asseverou, ademais, que diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, o ônus da prova deve ser invertido. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de danos morais.
As contrarrazões foram oferecidas no Evento 126, "CONTRAZ464" - "CONTRAZ467".
Dispensada de preparo, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório
VOTO
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juliana D'Avila Paz contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, julgou improcedente o pedido formulado na exordial (Evento 126, "SENT424" - "SENT428").
Postula a autora a reforma da sentença para que o banco réu seja...
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