Acórdão Nº 0500270-53.2013.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0500270-53.2013.8.24.0135
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0500270-53.2013.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VANDERLEI DE MELLO (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VANDRE LUIZ DE MELLO (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Nos autos da "Ação Declaratória c/c Cobrança" n. 0500270-53.2013.8.24.0135 ajuizada por Espólio de Vanderlei de Mello contra o Estado de Santa Catarina, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes prolatou sentença de procedência parcial nos seguintes termos:

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para:

a) condenar o Estado de Santa Catarina a pagar, no quinquídio anterior ao ingresso da ação, o valor das horas extraordinárias realizadas e não pagas, e seus reflexos nas férias, correspondente terço adicional, e na gratificação natalina, permitida a compensação do que foi efetivamente pago durante eventuais meses que não foram trabalhadas 40 horas extraordinárias, devendo incidir os índices legais.

b) julgar improcedente o pedido de alteração da base de cálculo, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) particular(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação, acrescidos dos encargos moratórios.

Sujeito à remessa necessária.

Isento o réu de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o réu apelou alegando a ilegitimidade ativa do espólio e a ausência de provas das horas extras mencionadas na inicial, sendo indevida a inversão do ônus probatório levada a efeito na origem.

Disse que o termo final da condenação deve ser a data do óbito do servidor, que os consectários legais devem ser calculados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 em todo o período e requereu a reforma da sentença.

Não houve contrarrazões.

É o breve relato.

VOTO

1- Do juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário (Súmula 490 do STJ).

2- Da legitimidade ativa do espólio

A direito aqui buscado - pagamento de horas extras - tem caráter patrimonial, e não personalíssimo, como defende o Estado, de sorte que se transmite aos herdeiros e pode ser demandado em juízo pelo espólio do servidor falecido.

Em caso semelhante, inclusive, esta Corte já decidiu que:

PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - INVENTÁRIO AINDA NÃO CONCLUÍDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXERCEU FUNÇÃO DE ENFERMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO - PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes" (STF, AI-AgR n. 339.234/MG...

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