Acórdão Nº 0500290-95.2011.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo0500290-95.2011.8.24.0076
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500290-95.2011.8.24.0076/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500290-95.2011.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: EDSON DA SILVA MIRANDA (EXECUTADO) ADVOGADO: MARILDA ALEXANDRE ROVARIS (OAB SC017845) APELADO: S.O.S. COBRANCAS E SERVICOS DE PNEUMATICOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO: MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Edson da Silva Miranda em face de sentença, proferida na ação de execução n. 0500290-95.2011.8.24.0076, ajuizada por S.O.S Cobranças e Serviços de Pneumáticos Ltda., a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

Desconstituo eventuais penhoras efetuadas. Levante(m)-se.

Sem honorários advocatícios, vez que a extinção da execução não decorreu de impugnação do executado.

Custas pela Executada. (evento 152).

Nas razões de insurgência sustenta que, a despeito do "trabalho desempenhado pela curadora nomeada, seja no processo dos Embargos à Execução, apresentados como meio de defesa do Executado, seja nos próprios autos da Ação Executiva, o MM Juiz "a quo" deixou de arbitrar honorários como forma de compensação" ao trabalho desempenhado em ambos os feitos, razão pela qual postula o arbitramento da verba. Requer, assim, a fixação de honorários assistenciais e sucumbenciais. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 164).

Regularmente intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões pleiteando o inacolhimento das pretensões recursais (evento 167).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou extinto o feito executivo em virtude do transcurso da prescrição intercorrente e condenou o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de arbitrar estipêndios patronais.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na assertiva de que, a despeito do "trabalho desempenhado pela curadora nomeada, seja no processo dos Embargos à Execução, apresentados como meio de defesa do Executado, seja nos próprios autos da Ação Executiva, o MM Juiz "a quo" deixou de arbitrar honorários como forma de compensação" ao trabalho desempenhado em ambos os feitos, razão pela qual postula o arbitramento da verba. Requer a insurgente, assim, a fixação de honorários assistenciais e sucumbenciais.

No caso concreto, S.O.S Cobranças e Serviços de Pneumáticos Ltda. ajuizou a ação de execução n. 0500290-95.2011.8.24.0076 em face de Edson da Silva Miranda, lastreada no cheque n. 00565. Valorou a causa em R$ 673,24 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).

Após o trâmite da demanda, promoveu-se a citação do devedor e a nomeação de curador especial. Depois de postulado o arquivamento administrativo do feito diante da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora (evento 120), sobreveio requerimento do acionado para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente (evento 143).

Na sequência, após manifestação da autora (evento 148), o Magistrado singular reconheceu o transcurso da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, "regularmente processada, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 ano em razão da não localização de bens do devedor e posteriormente, ante a inércia da exequente, os autos foram arquivados em 2017", logo, houve o transcurso de "mais de 5 anos, apenas por impulso do juízo, a parte demandante diz que não houve a inércia da parte exequente nos autos e condenou o executado ao adimplemento das custas e despesas processuais, deixando, contudo, de arbitrar honorários advocatícios.

Entretanto, em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do processo, incumbe ao julgador, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir quem foi o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. E, apesar de a credora ensejar o término da expropriatória em decorrência de ter se mantido inativa por tempo superior ao lapso prescricional, o ajuizamento da "actio" ocorreu em virtude do inadimplemento da obrigação pela parte devedora e permaneceu paralisado em virtude da ausência de localização de bens à penhora.

Logo, em observância aos princípios da efetividade do processo, da boa-fé contratual e da cooperação, natural que o executado suporte integralmente os encargos da derrota, o que se coaduna com o posicionamento da Corte de Uniformização.

Acerca da temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.

2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

3. Recurso especial que se nega provimento (Resp n. 1769201/SP|, Rela. Mina. Maria Isabel Galotti, j. em 12/3/2019) (sem grifos no original).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio.

2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente.

3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.

5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).

6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05/11/2019) (sem grifos no original).

Nesta senda, é o entendimento deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE, APENAS, DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO, SE FOR O CASO, À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)...

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