Acórdão Nº 0500291-28.2012.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0500291-28.2012.8.24.0082
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500291-28.2012.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PENHORA DE PRECATÓRIO OBJETO DE ANTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CESSIONÁRIA (EX-SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA) - SENTENÇA QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM 1º GRAU - RECURSO DA EMBARGANTE - ALEGADA SOLVÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA E INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ - INACOLHIMENTO - CESSÃO DE CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL - CIÊNCIA DA EX-SÓCIA ACERCA DA DEMANDA E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA E MÁ-FÉ DA TERCEIRA CARACTERIZADAS - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA - APELO IMPROVIDO.

Configura fraude à execução cessão de crédito do devedor em favor de terceiro cessionário, quando pendente demanda judicial passível de reduzir aquele à insolvência e o terceiro está ciente dessa situação caracterizando sua má-fé.

Ocorrendo penhora legítima ainda que sobre crédito alheio ao patrimônio do devedor, improcedem os embargos de terceiro opostos pelo cessionário.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500291-28.2012.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente 1ª Vara Cível em que é Apelante Nidia Maria Ternes Laus e Apelados Manuel Salomon Salazar Jarufe e outro.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 05 de novembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 06 de novembro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Nidia Maria Ternes Laus opôs embargos de terceiro contra Manuel Salomon Salazar Jarufe e Gladyz Amélia Velez Benito, objetivando o desfazimento da penhora realizada no rosto dos autos n. 0052178-87.1995.8.24.0023/01, em fase de precatório n. 0003300-04.2008.24.0500.

Afirmou que desde 20/09/2010 é credora de diversos créditos em nome da empresa executada BL Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Prosseguiu argumentando que a penhora impugnada é oriunda da execução de sentença n. 082.99.003528-1/002 (0003528-84.1999.8.24.0082/02) movida por Manuel Salomon Salazar Jarufe e Gladyz Amélia Velez Benito contra BL Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde foi determinada a constrição de crédito de terceiro, ora embargante.

Salientou ser detentora (cessionária) dos créditos ora penhorados, conforme demonstra contrato de compra e venda de ações e termo de cessão de crédito.

Assim discorrendo, requereu a procedência dos embargos de terceiro, para determinar o levantamento da constrição sobre crédito de sua propriedade, condenando-se os embargados em custas e honorários. Postulou o deferimento de liminar e a concessão de justiça gratuita.

Às fls. 28/30 foi concedida a justiça gratuita à embargante e indeferida a medida liminar postulada, porém foi determinada a suspensão da liberação do valor aos credores.

Citados, os embargados exequentes ofereceram contestação (fls. 53/93), refutando as alegações esposadas na inicial e defendendo a ocorrência de simulação e fraude à execução na cessão de crédito da empresa executada para a embargante, pois desde 04/05/2009 transcorria execução de sentença contra a empresa cedente, tendo havido intimação da executada em 01/06/2009 e determinação de penhora em 06/09/2010, sendo que o termo de cessão de crédito foi firmado somente em 20/09/2010.

Asseveraram que a fraude resta caracterizada "quando se verifica que não foram localizados outros bens penhoráveis, nem mesmo outros créditos da devedora", sendo que a empresa executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, mas permaneceu inerte.

Aduziram que a embargante, como advogada, sócia e diretora da empresa executada desde a época da ação principal e, também, esposa do sócio e diretor Sr. Esaú Pereira Laus, tinha ciência da execução quando negociou com a devedora, evidenciando simulação e má-fé.

Pugnaram, ao final, pelo reconhecimento de fraude à execução e improcedência dos embargos de terceiro, condenando-se a embargante em custas e honorários.

Em réplica (fls. 100/104), a embargante afirmou que há muito tempo saiu da empresa executada e que seu marido vendeu-a a terceiros em 25/05/2009, quando a empresa estava regularmente cadastrada na receita federal e foi emitida certidão negativa de débitos. Disse que apesar de a empresa não estar em atividade, possui bens imóveis em seu nome e créditos a receber, sendo proprietária do terreno de matrícula n. 3.939, onde edificou dois blocos de empreendimento imobiliário, quando ocupou 50% deste, "restando, ainda, a outra metade". Apontou que possui outro apartamento e crédito que é objeto de ação revisional n. 082.03.00469-3.

Manifestação da embargante às fls. 130/131, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora impugnada.

Irresignada com a resposta judicial, a ex-sócia embargante interpôs apelação (fls. 148/154), alegando o seguinte: a) que "A empresa executada, à época de sua alienação e realização do termo de cessão de créditos de precatório possuía patrimônio suficiente para suportar os débitos existentes para com seus credores"; b) que "Sobre a existência de bens em nome da empresa, revela-se que os apelados deixaram de buscá-los no 3º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, no qual está localizado o imóvel de matrícula nº 3.939", sendo que "Há, também, o crédito proveniente dos autos nº 0000469-49.2003.8.24.0082"; c) que "Além desses bens, é de conhecimento da apelante que a empresa executada vem percebendo valores consideráveis, decorrentes de ações que tramitam na Comarca da Capital de Santa Catarina, são elas: a) 0005365-89.2001.8.24.0023; 0000041-33.2004.8.24.0082; b) 0031485-09.2000.8.24.0023; 0003590-85.2003.8.24.0082; c) 0002830-39.2003.8.24.0082; 0002781-66.2001.8.24.0082; d) 0000386-96.2004.8.24.0082; 0002425-37.2002.8.24.0082; e) 0044841-37.2001.8.24.0023"; d) que "a cessão de crédito do precatório em favor da embargante apelante não configura fraude, pois essa cessão foi realizada em estrito cumprimento ao Contrato de Compra e Venda das ações da executada e, ao tempo da constituição do débito, data do ajuizamento da execução (04/05/2009), a empresa possuía bens suficientes para garantir seus débitos e estava em plena atividade"; e) que "O contrato de compra e venda de ações da BL Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente registrado, demonstra que a empresa possuía reserva de bens e rendas para quitação da dívida decorrente da execução"; f) que "não se reconhecerá a fraude quando houver reserva de bens suficientes para quitação do débito, e essa é a hipótese dos autos"; g) que "o fato de a apelante e seu cônjuge terem se retirado do quadro societário da empresa executada, em momento anterior à cessão de créditos é de suma importância para afastar a hipótese de fraude à execução"; h) que "a empresa está em pleno funcionamento e com condições de suportar o débito exequendo", sendo que "A última alteração contratual de conhecimento da embargante é a 39ª, assinada em 10/03/2014 (doc. 1), demonstrando que a executada continua ativa, solvente e cumprindo com as exigências estabelecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina".

Requereu, enfim, o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, com afastamento da penhora.

Houve contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Versam os autos sobre embargos de terceiro opostos contra penhora no rosto dos autos de execução em fase de precatório, o qual havia sido objeto de cessão de crédito da empresa devedora em favor de ex-sócia (opositora dos embargos).

A originária ação de conhecimento n. 0003528-84.1999.8.24.0082 foi ajuizada contra a empresa devedora em dezembro/1999, sendo que a respectiva execução de sentença foi proposta em 04/05/2009 (fl. 64), com intimação da empresa executada em 01/06/2009 para efetuar o pagamento do valor executado (fl. 67). Em 06/09/2010 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos da demanda em fase de precatório (fl. 289 da execucional), sendo que logo após em 20/09/2010 foi firmado o termo de cessão de crédito do precatório (ora penhorado) pela empresa beneficiária em favor da ex-sócia (ora embargante). Ato contínuo, a penhora sobre o precatório foi efetivada em 16/11/2010 (fl. 297 da execucional).

No tocante ao quadro social da empresa devedora BL Empreendimentos Imobiliários Ltda, é fato incontroverso que ao tempo do transcurso da ação de conhecimento contra ela, eram sócios da empresa Nidia Maria Ternes Laus (ora embargante) e Esaú Pereira Laus (fls. 86/88), os quais são casados (fl. 85).

Segundo alegação formulada em réplica (fl. 103), a embargante teria saído da sociedade e seu marido Esaú Pereira Laus teria vendido a empresa a terceiros em 25/05/2009, conforme alteração de contrato social juntado às fls. 105/106, documento este porém incompleto.

A propriedade da embargante sobre o crédito constritado é fato incontroverso nos autos, estando corroborada pelo termo de cessão de crédito de fls. 12/14 datado de 20/09/2010, onde consta que a empresa devedora transferiu créditos de precatórios em favor da antiga sócia Nidia Maria Ternes Laus (ora embargante), "com a finalidade de cumprir parte do Contrato de Compra e Venda de Ações da empresa BL Empreendimentos Imobiliários Ltda, assinado em 10 de junho de 2009 [...], onde ficou consignado que os créditos oriundos dos precatórios existentes em nome da sociedade ficariam para os então vendedores".

A súplica recursal da...

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