Acórdão Nº 0500295-36.2013.8.24.0048 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo0500295-36.2013.8.24.0048
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0500295-36.2013.8.24.0048/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: RONALDO MELO (AUTOR) RECORRENTE: V&T MIDIA ON LINE LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: JOAO PEDRO MACHADO PEREIRA (RÉU) RECORRIDO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: SOCIEDADE EDITORA BALNEENSE LTDA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O recorrente/demandante pleiteia, unicamente, a majoração do quantum indenizatório.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.
A respeito do quantum indenizatório, não se pode descurar de que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (CC, art. 944).
Cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma herterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006).
Ou seja, "a restituição do gravame a tais bens não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas a danos patrimominais, pois 'tem outro sentido, como anota Windscheid acatando a opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador...

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