Acórdão Nº 0500301-36.2011.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0500301-36.2011.8.24.0073
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500301-36.2011.8.24.0073, de Timbó

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DE CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.

ALEGAÇÃO DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA MEAÇÃO DE UM VEÍCULO COMUM AOS LITIGANTES, EX-CÔNJUGES, E DE QUE JÁ TERIA ADIMPLIDO PARTE DO VALOR DA DÍVIDA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A VINCULAÇÃO DO CHEQUE À SUPOSTA GARANTIA DA PARTILHA. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS QUE SERVEM, PORÉM, COMO PROVA DO PARCIAL PAGAMENTO DO CHEQUE. ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO EXECUTADO NÃO SERVIAM PARA AMORTIZAR A DÍVIDA EXECUTADA QUE RECAÍA SOBRE A AUTORA (ART. 373, I, DO CPC/2015). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. DEVIDA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO EM ABERTO. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500301-36.2011.8.24.0073, da comarca de Timbó 1ª Vara Cível em que é/são Apelante Rubens Radtke e Apelado(s) Margie Helena Donner.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator

RELATÓRIO

Margie Helena Donner ingressou com ação de locupletamento ilícito n. 0500301-36.2011.8.24.0073 contra Rubens Radtke, narrando que o réu lhe deve a importância de R$ 16.500,00, representada por um cheque prescrito, de n. 000151, vinculado ao Banco Viacredi. Fez considerações acerca da natureza e do fundamento jurídico da pretensão. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em relação ao mérito, a condenação do requerido ao pagamento da quantia devida (p. 3/5).

Na decisão de p. 32, restou indeferido o pleito pela concessão da justiça gratuita, pelo que a autora providenciou o recolhimento das custas iniciais (p. 37).

Citado, o réu contestou a ação com o intuito de discutir a causa subjacente à emissão do título. Disse que foi casado com a demandante e que, após a separação, obrigou-se a pagar à ela a quantia de R$ 16.500,00, referente à meação de um veículo (Pick-up F250, placa IIQ-5690), emitindo o cheque como garantia da transação. Referiu que amortizava a quantia estampada na cártula através dos depósitos mensalmente efetuados à portadora, todos no valor de R$ 500,00. Alegou que também depositou, até o mês de dezembro de 2010, e a partir de janeiro de 2011, metade do valor de aluguel de um imóvel, de modo que, somando todos os valores transferidos para a conta bancária da autora, já teria adimplido parcela equivalente a R$ 9.500,00 do cheque dado em garantia. Com base nisso, requereu a improcedência da demanda (p. 41/46).

Houve réplica (p. 59/60).

Realizada a audiência de instrução e julgamento (p. 90/92), as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (p. 95/96 e 98/99).

Sentenciando o feito, a magistrada de origem julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 16.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data da emissão do cheque, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, as custas iniciais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficaram a cargo do requerido (p. 100/104).

O réu apelou (p. 106/110), insistindo na tese de que o cheque foi emitido apenas como garantia ao pagamento da meação de um automóvel adquirido na constância do casamento havido entre os litigantes, e que parte do valor ajustado já teria sido amortizada pelos depósitos mensais efetuados na conta bancária de titularidade da autora. Ponderou, além disso, que a prova dos autos vai ao encontro de suas alegações, pois os comprovantes de depósito são anteriores à data de apresentação contida no cheque. Mencionou que não se pode constatar ao longo da instrução processual a veracidade da versão narrada pela autora, no sentido de que os depósitos se referiam à prestação alimentícia, sobretudo porque, em seu depoimento pessoal, esta se contradiz. Referiu que, em razão da apresentação dos comprovantes de depósitos, houve a inversão do ônus da prova, de modo que a autora era quem deveria ter demonstrado que os valores recebidos se destinavam ao pagamento de pensão às filhas.

Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (p. 115).

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

1. De se registrar, inicialmente, que não se desconhece a orientação, sedimentada na jurisprudência nesta Corte, no sentido de que os recursos referentes às ações de locupletamento ilícito fundadas em cheques devem ser apreciados pelas Câmaras de Direito Comercial.

O presente caso, porém,...

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