Acórdão Nº 0500303-46.2013.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0500303-46.2013.8.24.0037
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0500303-46.2013.8.24.0037, de Joaçaba

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

APELO DO REQUERIDO.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ADUZIDA A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DO REQUERENTE POR TRATAR DE MERO CONDUTOR DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE COMPROVADA. PREFACIAL RECHAÇADA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR CONDUZIA O AUTOMOTOR EM EXCESSO DE VELOCIDADE, SEM RESPEITAR DISTÂNCIA SEGURA ENTRE OS VEÍCULOS E EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS RUINS. NÃO ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO PELO SINISTRO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDO QUE DEFENDE A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR, BEM COMO QUE OS ORÇAMENTOS POSSUEM DATA POSTERIOR AO CONSERTO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESSES INDÍCIOS DE PROVA. OUTROS PREJUÍZOS QUE RESTARAM COMPROVADOS. VALORES CONDIZENTES E DE ACORDO COM O MENOR ORÇAMENTO TRAZIDO PELO AUTOR. REPAROS QUE SE DEMONSTRAM DEVIDO. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM SERVIÇO DE GUINCHO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM DE MANEIRA EFETIVA AS DESPESAS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. FIXAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500303-46.2013.8.24.0037, da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, em que são Apelantes e Apelados Geyson Brage e Diego Fernandes da Silva.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar-lhes provimento e fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Diego Fernandes da Silva ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais n. 0500303-46.2013.8.24.0037, em face de Geyson Brage, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Douglas Cristian Fontana (fls. 113-122):

Diego Fernandes da Silva, já qualificado na exordial, propôs Ação de Reparação por Danos contra Geyson Brage, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que:

Em 12 de outubro de 2012, ao trafegar pela rodovia BR 282, o veículo do réu, ao realizar manobra de ultrapassagem, teria colidido com um barranco e ao retornar à pista colidiu com seu veículo, causando prejuízos materiais. Frisou que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do réu, por este ter agido com imprudência, negligência e imperícia.

Assim, ajuizou a presente demanda e requereu (i) a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$14.360,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta reais) a título de danos materiais sofridos, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios; (ii) os benefícios da justiça gratuita; e (iii) demais pedidos de praxe. Valorou a causa e juntou documentos.

Na audiência conciliatória (fl.63), proposta a conciliação, esta não foi obtida.

Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 52).

O réu apresentou contestação, alegando (i) preliminarmente, a ilegitimidade do autor, pois este não seria o proprietário do veículo envolvido no acidente, apenas seu condutor; (ii) que o acidente teria sido ocasionado por aquaplanagem na pista, que o veículo teria sido arremessado contra o talude lateral e, ao retornar à pista, houve a colisão com o veículo do requerente; (iii) que o requerente estava acima da velocidade e por não ter respeitado a distância de segurança entre os veículos teria igualmente aquaplanado e colidido com o veículo do requerido, majorando os danos anteriores; (iv) que houve conduta ilícita por parte do autor, pois este estaria acima da velocidade e não respeitando a distância de segurança; (v) que o valor requerido a título de indenização por danos materiais estaria supervalorizado; (vi) que o autor pretende cobrar juros pagos ao irmão em razão de empréstimo, não havendo nexo de causalidade entre os juros e os danos sofridos; (vii) que não houve a comprovação da despesa relativa ao serviço de guincho; (viii) que a documentação comprobatória do serviço de locação de carro é prova unilateral, não sendo idônea para comprovar tal despesa.

Assim, requereu: (i) a improcedência do pleito formulado pelo autor; e (ii) em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento da metade dos danos materiais sofridos, no importe de R$9.555,00; (iii) a condenação do autor em custas e honorários advocatícios; (iv) o benefício da gratuidade de justiça; (v) demais pedidos de rotina.

Houve réplica, com a contestação do pedido contraposto (fls. 79-82)

Em decisão interlocutória, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu o benefício da justiça gratuita ao réu. (fls. 84-85). Desta decisão, o réu informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 94), o qual foi negado seguimento, em razão da manifesta inadmissibilidade (fls. 158-163).

Designada audiência às fls. 84-85. Aberta a solenidade, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como a testemunha arrolada pelo autor, cujo registro audiovisual encontra-se à fl. 106.

O prazo para apresentação de alegações finais foi determinado de modo sucessivo, conforme termo de audiência (fl. 105). O autor as apresentou às fls. 108-111. Contudo, o réu não foi intimado acerca do início de seu prazo, pois o AR enviado (fl.107) não observou corretamente o endereço do réu. Dessa forma, as alegações do réu foram recebidas via postal e juntados posteriormente.

Na parte dispositiva da decisão constou, in verbis (fl. 122):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e em consequência, CONDENO o réu à pagar ao autor a importância de R$ 9.547,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais), referente ao conserto do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC a partir e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar do evento danoso (data do acidente). Permitida a capitalização anual do juro. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação para cada um dos procuradores, atento ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a cobrança de tais despesas em relação à parte autora, haja vista que ela é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Opostos Embargos de Declaração pelo Requerido (p. 166-174), foram rejeitados às pp. 178-178v.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (pp. 180-190), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito: a) culpa concorrente ao argumento de que o Autor conduzia o veículo em excesso de velocidade e sem respeitar a distância regulamentar entre os automotores, bem como que as condições climáticas eram ruins; b) ausência de comprovação dos danos materiais, uma vez que os orçamentos apresentados pelo Autor possuem data posterior ao conserto do veículo, bem como foram anexados após ajuizamanento da demanda.

Ao final, requereu o provimento do Recurso a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, bem como seja julgado procedente o pedido contraposto.

Por sua vez, o Autor, em sua peça recursal (pp. 191-195), aventou, em suma, que: a) o documento emitido pela empresa que lhe prestou serviços de guincho deve ser considerado como prova idônea, já que na primeira oportunidade seguinte à propositura da ação foi juntado aos autos; b) a locação do veículo se deu por meio de contrato particular, de modo que não há outro meio de prova senão a declaração do proprietário do automóvel acostada aos autos, com firma reconhecida em cartório, para comprovar as despesas com o aluguel.

Por fim, postulou a procedência total dos pedidos para condenar o Requerido ao pagamento das despesas com o serviço de guincho e locação de veículo.

Na sequência, o Autor apresentou manifestação às pp. 196-197 requerendo a concessão da tutela de urgência a fim de fosse efetuado o arresto do veículo Fiat/Punto Atrractive 2011/2011, placas IRW 0933, de propriedade do Requerido para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

Em decisão de p. 204, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela realizado pelo Autor, recebendo os Recursos com efeito suspensivo.

Com as contrarrazões apresentadas somente pelo Autor (pp. 207-211), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se das apelações

1 Da Preliminar de ilegitimidade ativa

Inicialmente, postula o Réu a ilegitimidade ativa ao argumento e que o Autor não é o proprietário do veículo, bem como não restou comprovada tal situação.

No entanto, razão não assiste lhe assiste.

Isso porque, em que pese a propriedade registral do bem junto ao órgão administrativo (p 12), ao tempo do sinistro,...

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