Acórdão Nº 0500308-85.2010.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo0500308-85.2010.8.24.0033
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500308-85.2010.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: NOEMI ALVES DE CAMPOS REIS (AUTOR) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)


RELATÓRIO


Noemi Alves de Campos Reis interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 73, SENT154).
Preliminarmente, a apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
No mérito, a recorrente sustenta 1) a ilegalidade da taxa de juros pactuada entre as partes; 2) a ausência de previsão da capitalização mensal de juros, o que inviabiliza sua cobrança; 3) a ilegitimidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC); 4) que a cobrança da taxa de juros acima do pactuado enseja a repetição do indébito na forma dobrada; 5) a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; 6) a inversão dos ônus sucumbenciais; 7) a extensão do benefício da justiça gratuita (evento 77, APELAÇÃO157).
Contrarrazões (evento 82, PET161).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Noemi Alves de Campos Reis em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
1. Da justiça gratuita
Nesta instância, a apelante reitera o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita para obter a isenção de preparo recursal.
Não obstante, o reclamo não merece ser conhecido no ponto.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido pelo Juízo de origem (evento 73, SENT154), o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Assim, não se conhece do pedido de justiça gratuita, porque já deferido em primeiro grau.
2. Do cerceamento de defesa
Em preliminar, a recorrente alega que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois lhe impossibilitou a produção de prova pericial e testemunhal, necessárias à comprovação das alegações iniciais.
Sem razão.
In casu, a matéria debatida pelas partes nos autos - inadimplemento e abusividade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária - é exclusivamente de direito, razão pela qual se revela desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.
A verificação da existência de abusividade contratual é feita através da comparação entre o que foi pactuado pelos contratantes e os institutos normativos de direito bancário e do consumidor aplicáveis à espécie.
Ademais, não há necessidade da juntada da via original do contrato, pois a cópia de documento particular possui o mesmo valor probante do original, consoante art. 424 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a produção das provas pericial e testemunhal se mostra desnecessária, visto que somente após a declaração da legalidade ou não dos encargos contratuais é que poderá ser feito o cálculo do valor efetivamente devido pelo consumidor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO.CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.PLEITO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300730-28.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022 - grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO MUTUÁRIO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0310271-82.2016.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022 - grifou-se).
Outrossim, cumpre destacar que cabe ao magistrado verificar a conveniência da produção de provas necessárias para a instrução e julgamento da demanda, formando o seu livre convencimento com fundamento em todas as provas admitidas em direito material (arts. 370 e 371, CPC).
À vista disso, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o Juízo a quo julgou suficiente o conjunto probatório constante nos autos para fundamentar a decisão.
3. Juros remuneratórios
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as partes e a taxa média de mercado prevista na época da assinatura do contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em cada caso concreto.
Ainda a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, que preceitua: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica...

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