Acórdão Nº 0500311-48.2011.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0500311-48.2011.8.24.0019
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500311-48.2011.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MIGUEL ANGELO ZANELLA APELADO: JOAO ZEFERINO ENGEL APELADO: HEDVIG ENGEL APELADO: LUCIA ENGEL ZANELLA

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Miguel Ângelo Zanella e outros em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA -, objetivando o recebimento de indenização por conta da desapropriação indireta ocorrida em parte de imóvel de sua propriedade, que resultou na implantação da Rodovia SC-462, no trecho compreendido entre o entroncamento da BR-153 até Ipira, passando por Peritiba.

O Demandado apresentou contestação (Evento 114 - Contestação 60 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 114 - Réplica 77 - EPROC/PG).

O Ministério Público ofertou parecer pela intervenção formal no feito (Evento 114 - Parecer 89 - EPROC/PG).

Em despacho saneador, houve o afastamento da prescrição e determinou-se a realização de prova pericial (Evento 114 - Decisão 97 - EPROC/PG).

Houve a realização de perícia judicial (Evento 114 - Laudo 172 - EPROC/PG).

Após, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de condenar o Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 64.105,62 (sessenta e quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescidos juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária (Evento 114 - Sentença 217 - EPROC/PG).

Inconformado, o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA - interpôs Apelação Cível, na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. Quanto ao mérito, alegou, em suma, que os juros compensatórios não devem incidir após a inclusão do valor devido em precatório; e os juros moratórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ser feito em precatório (Evento 103 - EPROC/PG).

Os Apelados deixaram de apresentar contrarrazões (Evento 114 - Certidão 245 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de ser reformada a sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, ante a patente ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o pagamento de indenização (Evento 15 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

O Apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais pressupostos de admissibilidade.

No que diz respeito à alegação inicial de ilegitimidade ativa dos Autores, sob o fundamento de que o apossamento ocorreu em data anterior à compra do imóvel pelos Autores, tem-se que comporta acolhimento.

Inicialmente ressalto que "a ilegitimidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, inclusive de ofício, em...

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