Acórdão Nº 0500318-79.2013.8.24.0242 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0500318-79.2013.8.24.0242
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500318-79.2013.8.24.0242/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500318-79.2013.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: RUDINEI FIORENTIN (AUTOR) APELADO: ARIANE BUZANELLO FIORENTIN (AUTOR) APELADO: MARCELO FIORENTIN (AUTOR) APELADO: MARCIA RICARDO FIORENTIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Augusto César Becker - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Ipumirim -, que na Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0500318-79.2013.8.24.0242, ajuizada por Rudinei Fiorentin, Ariane Busanello Fiorentin, Marcelo Fiorentin e Márcia Ricardo Fiorentin, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Cuida-se de "ação ordinária de indenização por desapropriação indireta" ajuizada por RUDINEI FIORENTIN, ARIANE BUZANELLO FIORENTIN, MARCELO FIORENTIN e MARCIA RICARDO FIORENTIN contra, originalmente, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE H ESTRADAS DE RODAGEM DE SANTA CATARINA - DEINFRA.

Alegaram na exordial que: a) são proprietários e possuidores dos imóveis matriculados sob os ns. 19.380 e 3.688, ambos com registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC e quando da pavimentação da Rodovia SC-488 (atualmente Rodovia SC-473), o réu apossou-se ilegalmente de parte de seu imóvel, porque não ocorreu a devida desapropriação e, via de consequência, o devido e justo pagamento de indenização; b) o réu deve ser condenado ao pagamento de lucros cessantes, que se refere ao que deixou de ganhar na área expropriada, danos emergentes, pela diminuição de patrimônio decorrente de ato ilícito do réu, correspondente a 40 metros de largura (faixa de domínio), além de juros compensatórios, moratórios e correção monetária. Ao final, além dos demais pedidos de praxe, requereu o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, danos emergentes, juros compensatórios, juros de mora e correção monetária. Valorou a causa, juntou procuração e acostou documentos (eventos 68, informação 15 a 27).

[...]

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar aos autores:

a) RUDINEI FIORENTIN e ARIANE BUZANELLO FIORENTIN a quantia de R$ 7.672,89 referente à indenização, por desapropriação indireta da área de 2.906,40 m², do imóvel de matrícula n. 3.688 (atual n. 1.719 do Registro de Imóveis de Ipumirim), autorizada a compensação de eventual valor recebido administrativamente;

b) MARCELO FIORENTIN e MARCIA RICARDO FIORENTIN a quantia de R$ 8.076,31, referente à indenização, por desapropriação indireta da área de 3.059,21 m², do imóvel de matrícula n. 19.380 (atual 2.014 do Registro de Imóveis de Ipumirim), autorizada a compensação de eventual valor recebido administrativamente;

Sobre os valores incidem:

a) juros compensatórios, desde (1º/12/2012) até a inclusão do valor devido em precatório/RPV, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano;

b) juros moratórios, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, de acordo com os índices apontados na fundamentação;

c) correção monetária, a partir do laudo de avaliação, cujo índice a ser utilizado é o IPCA-E/IBGE a partir de jan/2001.

Malcontente, o Estado de Santa Catarina aduz que (1) Rudinei Fiorentin, Ariane Busanello Fiorentin, Marcelo Fiorentin e Márcia Ricardo Fiorentin não detêm legitimidade ativa ad causam, porquanto adquiriram o imóvel posteriormente à desapropriação; (2) a faixa de domínio resulta em mera limitação ao direito de propriedade, não devendo ser objeto de indenização; (3) em caso de manutenção da condenação, requer que o quantum se limite à área concretamente utilizada para a realização da obra; (4) o valor da indenização deve corresponder ao montante do imóvel na época do desapossamento administrativo; (5) os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença do valor ofertado na inicial e a indenização, termos em que clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Rudinei Fiorentin, Ariane Busanello Fiorentin, Marcelo Fiorentin e Márcia Ricardo Fiorentin refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Rudinei Fiorentin, Ariane Busanello Fiorentin, Marcelo Fiorentin e Márcia Ricardo Fiorentin ajuizaram a Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0500318-79.2013.8.24.0242, objetivando o recebimento de compensação pela perda indireta de suas propriedades, registradas sob a Matrícula n. 19.380 (atual n. 2.014) e Matrícula n. 3.688 (atual n. 1.719), ambas com registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia, em razão da implantação da Rodovia SC-488.

Preliminarmente, o Estado de Santa Catarina suscita a ilegitimidade ativa de Rudinei Fiorentin, Ariane Busanello Fiorentin, Marcelo Fiorentin e Márcia Ricardo Fiorentin, argumentando que eles teriam adquirido os terrenos posteriormente à desapropriação.

Pois bem.

Adianto, não lhe assiste razão!

Em 11/05/2021, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão proferido no Resp n. 1.750.660/SC, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.004), tendo sido vencedor o voto-vista sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, contrapondo-se ao voto do relator Ministro Gurgel de Faria, com a fixação da seguinte tese:

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

Do voto vencedor, haure-se:

[...] o que se afasta não é o direito à indenização por intervenção ou esbulho administrativos em si, que remanesce com o titular do domínio à época da restrição. Apenas se afirma que, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da proibição de enriquecimento sem causa e da moralidade, o adquirente posterior não é...

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