Acórdão Nº 0500320-86.2013.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo0500320-86.2013.8.24.0068
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500320-86.2013.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: NEUDI CASAROTTO APELANTE: BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Seara, Big Dutchman Brasil Ltda. ajuizou ação monitória em face de Neudi Casarotto objetivando a condenação deste ao pagamento de R$ 26.035,93.

Para tanto, sustentou ser credora da parte ré no valor originário de R$ 15.953,50, decorrente do inadimplemento dos títulos de n. 007057-04 e n. 007057-05, com vencimentos em 13.9.2010 e 28.10.2010, respectivamente. Juntou documentos (Evento 131 dos autos de origem - PET2 a PET4).

Citada, a parte demandada opôs embargos monitórios, asseverando que não realizou negócio jurídico com a parte autora, tampouco recebeu qualquer mercadoria desta, não sendo, portanto, devedora da quantia cobrada (Evento 131 dos autos de origem - EMBMONIT62 a EMBMONIT78). Ainda, propôs reconvenção, alegando que não realizou qualquer negociação com a parte autora, requerendo indenização por danos morais porque teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela autora/embargada, bem como requereu multa por litigância de má-fé, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (Evento 131 dos autos de origem - RECONVEN41 a RECONVEN55).

A parte autora respondeu aos embargos e à reconvenção (Evento 131 dos autos de origem - CONT111 a CONT122).

A parte ré/embargante/reconvinte apresentou impugnação (Evento 131 dos autos de origem - IMPUGNAÇÃO124 a IMPUGNAÇÃO134).

A juíza singular recebeu a reconvenção e indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, bem como designou audiência de instrução e julgamento (Evento 131 dos autos de origem - DEC136 a DEC138).

O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi deferido à parte ré/embargante/reconvinte (Evento 131 dos autos de origem - DESP206).

Realizada a audiência, foi inquirida uma testemunha (Evento 132 dos autos de origem).

A parte autora/embargada/reconvinda apresentou alegações finais (Evento 141 dos autos de origem) e a parte ré/embargante/reconvinte, embora intimada para tanto, deixou o prazo transcorrer in albis (Eventos 142 a 146 dos autos de origem - DESP206).

Em seguida, o togado a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Evento 148 dos autos de origem - ipsis litteris):

Ante o exposto:

A) JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para afastar a cobrança contida na ação monitória.

Condeno o embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da cobrança contida na inicial da ação monitória.

B) JULGO PROCEDENTE a reconvenção, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar Big Dutchman Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 13/09/2010.

No que tange à reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Não conformada, a parte autora/embargada/reconvinda interpôs apelação requerendo a reforma do decisum para ver rejeitados os embargos monitórios e, por conseguinte, providos os pedidos formulados na exordial, constituindo-se o título executivo judicial. Ainda, no tocante à reconvenção, sob os mesmos argumentos, sustentou não ter praticado qualquer ato lícito que imponha a obrigação de indenizar moralmente a parte ré/reconvinte. Além disso, aduziu que no caso concreto a reconvenção não está de acordo com a previsão do art. 343, caput, do Código de Processo Civil, pois não é conexa com a ação principal e nem com o fundamento da defesa. Sucessivamente, pugnou pela minoração do valor da indenização (Evento 154 dos autos de origem).

Também não conformada com a sentença, a parte ré/embargante/reconvinte interpôs recurso de apelação a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais (Evento 153 dos autos de origem).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 158 dos autos de origem, pela parte autora/embargada, e Evento 159 dos autos de origem, pela parte ré/embargante), o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

1 A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes amolda-se às definições de consumidor final e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º, § 2º, daquela lei especial de regência.

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