Acórdão Nº 0500325-19.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0500325-19.2013.8.24.0033
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500325-19.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI APELADO: ALESSANDRO LUIZ PEREIRA


RELATÓRIO


Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Alessandro Luiz Pereira, aduzindo, em síntese, que é credora do executado no importe de R$ 28.352,40 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente as mensalidades vencidas em 10.07.2012, 21.07.2012, 10.08.2012, 21.08.2012, 10.09.2012, 21.09.2012, 10.10.2012, 10.11.2012, 10.12.2012, 10.01.2013, 10.02.2013, 28.02.2013, 10.03.2013, 21.03.2013, 10.04.2013, 30.04.2013 e 31.05.2013, conforme descrito na exordial e respectivos aditamentos, devidamente recebidos pelo juízo singular. Juntou documentos
Frustradas as tentativas de citação do executado, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição [evento 115 - EPROC1]. Manifestação da exequente [evento 118- EPROC1].
Sobreveio sentença [evento 120 - EPROC1], em que o togado reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
"[...]Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a citação válida interrompia a prescrição e retroagia o efeito interruptivo à data da propositura da ação, cabendo à parte demandante realizar os atos necessários à sua realização no prazo de 90 do despacho citatório (art. 219, "caput", e §§ 1º e 2º).
No novo Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito igualmente retroage à data do ajuizamento da demanda, aqui se exigindo que a parte acionante adote as providências para a sua efetivação em 10 dias do despacho que ordena a citação (art. 240, "caput", e §§ 1º e 2º).
A diferença entre os institutos, como se vê, fica sobretudo no fato ensejador da interrupção da prescrição, que antes era a citação e agora passou a ser o despacho que a determina.
Nos dois diplomas, era assente que a parte acionante não poderia ser penalizada por eventual demora do Poder Judiciário, seja para determinar a citação seja para cumprir o ato citatório.
Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada sob o manto do Código de Processo Civil de 1973 e a citação ainda não foi perfectizada, não se podendo falar, portanto, em efeito interruptivo de prescrição.
A demora na citação, portanto, não pode ser imputada ao Poder Judiciário.
Assim, com o transcurso do prazo para providenciar a citação, reputo não interrompida a prescrição. [...]
Dito isso, a cobrança veiculada tem como móvel a prestação de serviços educacionais, cuja exigibilidade pressupõe a observância do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), há muito transcorrido. [...]
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do NCPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários. Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Irresignada, a exequente apelou [evento 125 - EPROC1], asseverando que não ocorreu prescrição, visto que, em que pese o executado não tenha sido citado, jamais permaneceu inerte durante o processo. Aduziu que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação do executado.
Em decisão monocrática [evento 09 - EPROC2] a justiça gratuita restou indeferida, tendo a Apelante comprovado o recolhimento do preparo [evento 18 - EPROC2]
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
E antes de adentrar na análise do mérito, prudente ressaltar que embora sempre deva-se prestigiar o princípio do contraditório, na hipótese, não houve tentativa de intimação do executado/apelado para apresentar contrarrazões, ao que se concluir assim ter ocorrido, em razão do mesmo, não ter sido citado até o presente momento, apesar das inúmeras tentativas, frise-se, frustradas.
No entanto, como ainda não foi formada a relação processual em primeiro grau, entendo que a ausência de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, não trará nenhum prejuízo ao julgamento do mérito da causa,.
E do que se denota dos autos, insurge-se a Exequente/Apelante contra sentença que julgou extinta ação de execução de título extrajudicial, por decisão que pronunciou a prescrição da sua pretensão inicial.
De acordo com a fundamentação da sentença, embora a ação tenha sido ajuizada em 18.02.2013, a lide não se estabilizou subjetivamente por ausência de citação do devedor no prazo legal, o que impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (art. 240 do CPC), de modo que já transcorridos mais 5 (cinco) anos do vencimento dos débitos, sem que a demora para efetivar a citação possa ser imputada ao Poder Judiciário, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe, porquanto...

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