Acórdão Nº 0500327-38.2012.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0500327-38.2012.8.24.0028
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500327-38.2012.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SC043970) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO: CORRETRA METALURGICA EIRELI ADVOGADO: JANICE MARTINHAGO TACHINSKI (OAB SC009305)


RELATÓRIO


Banco Volkswagen S.A. interpôs apelação cível da sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Içara, que julgou o processo de n. 0500327-38.2012.8.24.0028, sendo parte adversa Corretra Metalurgica Eireli.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (p. 210-211, PROCJUDIC1, Evento 38):
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar fundada em contrato de arrendamento mercantil proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CORRETRA COMERCIO DE CORREIAS LTDA ME, objetivando a reintegração de posse do veículo Volkswagen, modelo 056-8.150, placas MEH 1315, objeto da demanda.
Aduz que as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil (fl n. 357880 em 11/07/2008. Entretanto, em meados de 2012, o Réu passou a descumprir o contrato firmado, tornando-se inadimplente com as suas obrigações, uma vez que as parcelas do ajuste não foram pagas, o que caracterizaria a mora e autorizaria a reintegração de posse do bem arrendado.
Diante disso, pleiteou a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da decisão com a condenação do Réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 07/21).
A liminar foi deferida (fl. 23) e o mandado de reintegração de posse cumprido (fls. 26/32).
Citado, o réu efetuou o pagamento do débito apresentado pelo autor (fls. 34/38), e requereu a restituição do veículo. No prazo legal, ainda, apresentou resposta na forma de contestação (fls. 46/52) e reconvenção (fls. 53/68). Juntou documentos (fls. 69/129).
Intimada para manifestar-se acerca do pagamento efetuado, o autor impugnou o depósito, alegando ter sido realizado a menor, visto que nele não estão incluídas as parcelas vencidas no curso da ação, bem como as custas e honorários advocatícios.
Em decisão de fls. 136/137, a liminar de reintegração de posse foi revogada, sendo determinado a imediata devolução do bem ao réu.
Contestação à reconvenção apresentada às fls. 140/164.
Impugnação à contestação ofertada às fls. 166/174.
Por fim, o réu solicitou a baixa do gravame no documento do veículo, bem como, que o autor se abstenha de incluir o nome do Réu nos cadastros de inadimplentes ou em caso de inclusão, que proceda a imediata exclusão sob pena de multa.
Já o autor requereu a expedição de alvará determinando a transferência do valor depositado a título de purgação da mora para a conta de titularidade da procuradora.´
É o relatório.

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (p. 217, PROCJUDIC1, Evento 38):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A....

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