Acórdão Nº 0500344-50.2012.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0500344-50.2012.8.24.0036
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500344-50.2012.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: CHAMA DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS LTDA - ME (AUTOR) APELANTE: EGON MIGUEL ARNOLD (AUTOR) APELANTE: ELISABET CRISTINA ARNOLD DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CHAMA DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS LTDA - ME, EGON MIGUEL ARNOLD e ELISABET CRISTINA ARNOLD DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelos apelantes contra ITAÚ UNIBANCO S.A., que tramitou perante a Vara Regional de Direito Bancário de Jaraguá do Sul/SC, atualmente, 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.

Por economia e celeridade processual, adota-se o relatório do decisum vergastado:

"Chama Distribuidora de Mercadorias Ltda., Egon Miguel Arnold e Elisabet Cristina Arnold de Souza ajuizaram a presente ação de revisão de cláusulas contratuais em face de Banco Itaú S/A, partes devidamente qualificadas.

Informaram que a autora Chama Distribuidora de Mercadorias Ltda. é titular das contas bancárias de n. 084647-5 e n. 07009-1, pela qual firmou contratos de empréstimos garantidos pelos demais autores. Aduziram que os contratos são de adesão e que há cláusulas abusivas. Manifestaram insurgência quanto à capitalização de juros e à comissão de permanência. Pleitearama antecipação da tutela a fim de que a parte ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. .

Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 52-87) arguindo, emsede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade contratual e de vícios de vontade na contratação, sustentando a obrigatoriedade dos contratos. Discorreu sobre os encargos incidentes sobre a dívida e requereu a improcedência dos pedidos

Intimada, a parte ré apresentou réplica (fls. 112-119).

A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 120-122).

Às fls. 134-138, 150 e 345-346 foi determinado à parte ré que trouxesse aos autos os contratos firmados pelas partes, bem como à parte autora que especificasse expressamente as avenças que pretendia revisar. As partes se manifestaram atendendo à intimação.

É o relatório. DECIDO. " (evento 88, SENT348 dos autos de origem)

A sentença contou com a seguinte parte dispositiva:

"Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Opostos embargos de declaração (evento 93, EMBDECL352 dos autos de origem), que restram rejeitados (evento 96, dos autos de origem).

Em suas razões recursais (evento 101, APELAÇÃO358 autos da origem), alegaram, em síntese, que, na época da propositura da demanda, não vigorava o novo Código de Processo Civil, de forma que inexistia previsão legal sobre a necessidade de apontar com exatidão as cláusulas e encargos abusivos. Igualmente, não possuíam em mãos os contratos que pretendem revisar, os quais só foram carreados aos autos pelo réu na contestação, sendo, portanto, cabível o aditamento dos termos da inicial. Teceu os argumentos pertinentes e, após, requereu a cassação da sentença, verbis:

"seja o presente recurso de apelação recebido e conhecido e, ao final, provido, para declarar nula a sentença e, por consequência, determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, ante os fatos e fundamentos apresentados. Não sendo este o entendimento dos Nobres Julgadores, requer-se, subsidiariamente, pela revisão contratual de plano, conforme fundamentação retro. Ademais, requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais, nos termos da lei. Por fim, requer-se a concessão da gratuidade da justiça."

Contrarrazões da apelada (evento 106, CONTRAZ21 dos autos de origem).

Nesta instância recursal, importa relatar o seguinte:

A sociedade de advogados Cesar e Kappaun Advogados Associados (OAB/SC n. 2.152) comunicou a renúncia do mandato da outorgante Chama Distribuidora de Mercadorias (apelante/embargante) e limitou-se a juntar a tela de uma conversa no aplicativo WhatsApp (evento 11, DOC2 dos autos de Segundo Grau).

Dessa forma, por decisão (evento 12, DESPADEC1 dos autos de Segundo Grau), foi deliberado e determinado que, verbis:

"Todavia, tal "documento" é absolutamente inservível para comprovar a comunicação de renúncia exigida pelo art. 112 do Código Processual vigente, considerando que não há especificação acerca do processo cujo mandato está-se renunciando. Não obstante o artigo supra citado não faça qualquer exigência acerca da forma como deve se operar tal comunicação, esta deve minimamente comprovar a ciência inequívoca da parte para que possa constituir novo advogado e manter a regularidade processual (capacidade postulatória). Portanto, intime-se a sociedade de advogados Cesar e Kappaun Advogados Associados (OAB/SC n. 2.152) para regularizar a renúncia do mandato na forma descrita no art. 112 do Código de Processo Civil."

Ainda, nesta instância, foi verificado que as apelantes não demonstraram o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, mas requereram a gratuidade de justiça nas razões do apelo, de sorte que foi determinado a apresentação de documento comprobatório capaz de demonstrar a alegada (e atual) situação de hipossuficiência e justificar o pedido (evento 24, DESPADEC1 dos autos de Segundo Grau).

Intimadas, os patronos da recorrente limitaram-se a informar que "não possui mais contato com os Embargantes, visto que os autos foram renunciados, conforme petição e documentos juntados no Evento 09" (evento 40, PET1 dos autos de Segundo Grau).

Por fim, melhor revendo os autos na origem, constata-se a juntada de documentos (Evento 101, INF359-368 dos autos de origem)

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade

Ab initio, repise-se que a notificação de advogado no aplicativo WhatsApp não comprova a renúncia ao mandato, mormente porque não se tem como averiguar se a pessoa da imagem é realmente a dos apelantes.

Ademais, não é possível aferir se o número cadastrado pelo advogado pertence realmente aos apelantes, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pelo patrono.

Nesse sentido colhe-se da Corte Paulista:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO...

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