Acórdão Nº 0500347-77.2013.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo0500347-77.2013.8.24.0033
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500347-77.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: FARMACIA DONA NERI LTDA APELANTE: ADRIANE APARECIDA GUARESKI APELADO: FARMA & FARMA S/A

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

1 - Por serem conexas as ações, entrego prestação jurisdicional única.

1.1 - Nos autos n. 0500347-77.2013.8.24.0033 é processada a pretensão da Farma & Farma em desfavor da Farmácia Dona Néri, sob o argumento de que firmaram contrato de franquia pelo qual a segunda beneficiaria-se do uso de sua marca, remunerando-lhe, entretanto, deixou de pagar os royalties devidos e descumpriu com o pactuado, deixando de promover o treinamento adequado dos seus prepostos.

Busca, portanto, cobrar os valores devidos, além da multa contratual.

Citada à p. 88, a Farmácia Dona Neri apresentou contestação às pp. 92-111.

No ato de p. 89, inexitosa a tentativa de conciliação, declinou-se a competência.

Entretanto, no A.I. 2014.009706-8 houve restabelecimento da competência.

1.2 - Nos autos n. 0003434-43.2013.8.24.0019 é processada a pretensão da Farmácia Dona Néri e de Adriane Aparecida Guareski em desfavor da Farma & Farma, sob o argumento de que firmaram contrato de franquia pelo qual a primeira beneficiaria-se do da marca da terceira, entretanto, que tal pacto foi firmado ao arrepio da lei, culminando em imposições e gastos não previstos, dando azo à sua rescisão.

Buscam, portanto, a declaração da nulidade do pacto e reparação material.

Citada à p. 612, a Farma & Farma apresentou contestação às pp. 614-35.

No ato de p. 706, inexitosa a conciliação, colheu-se a prova oral pretendida.

As derradeiras alegações foram apresentadas às pp. 709-10 e 711-4.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 64, SENT345), nos seguintes termos:

4 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO N. 0003434-43.2013.8.24.0033, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO N. 0500347-77.2013.8.24.0033 E DECLARO EXTINTOS OS FEITOS COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para condenar a Farmácia Dona Néri (franqueada) ao pagamento, em favor da Farma & Farma (franqueadora), dos valores previstos nas cláusulas 8 (royalties e taxa) e 23.1 (multa) do contrato de franchising, corrigidos pelo i.n.p.c. a contar do vencimento e acrescidos dos juros de 1% a.m. a partir da citação.

(...)

4.1 - Nos autos n. 0003434-43.2013: Custas pelas requerentes, além do pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação e devidamente atualizados.

4.2 - Nos autos n. 0500347-77.2013: Custas pela requerida, além do pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado) e devidamente atualizados.

Irresignada, a parte autora (franqueada) interpôs recurso de apelação cível (evento 94, APELAÇÃO716 dos autos da ação anulatória), defende, em síntese, que a "apresentação da Circular de Oferta com o Pré-Contrato de Franquia importa em fraude à lei de regência (Lei nº 8.955/1994), cujo texto é claríssimo no sentido de que o franqueador deve cumprir um interregno de 10 (dez) dias entre ambos" (p. 3), bem como restou demonstrado "nos autos o descumprimento, pela Farma & Farma, do contido no art. 3º, incs. II, III, VII e IX da Lei nº 8.955/1994, o que se perfaz em evidência suficiente para anulação do contrato de franquia." (p. 4).

Por fim, pugna, pelo provimento do recurso a fim de que a ação anulatória (n. 0003434-43.2013.8.24.0033) seja julgada procedente e, por outro lado, seja a ação de cobrança (n. 0500347.77.2013.8.24.0033) julgada improcedente. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redução da multa contratual estipulada na cláusula 23.1.

Com as contrarrazões (evento 99, CONTRAZ722 dos autos da ação anulatória), vieram-me, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Farmácia Dona Neri Ltda. ME e Adriane Aparecida Guareski contra a sentença una que, nos autos da ação de cobrança n. 0500347.77.2013.8.24.0033, julgou procedente os pedidos formulados pela Farma & Farma, e na ação anulatória de contrato de franquia n. 0003434-43.2013.8.24.0033, julgou improcedentes os pedidos exordiais por si formulados.

Para tanto, em suas razões recursais, a parte franqueada (autora nos presentes autos e ré na ação cobrança) defende, em síntese, que a "apresentação da Circular de Oferta com o Pré-Contrato de Franquia importa em fraude à lei de regência (Lei nº 8.955/1994), cujo texto é claríssimo no sentido de que o franqueador deve cumprir um interregno de 10 (dez) dias entre ambos" (p. 3), bem como restou demonstrado "nos autos o descumprimento, pela Farma & Farma, do contido no art. 3º, incs. II, III, VII e IX da Lei nº 8.955/1994, o que se perfaz em evidência suficiente para anulação do contrato de franquia." (p. 4).

De início, vale ressaltar que o contrato de franchising é aquele por meio do qual o franqueador cede ao franqueado todo o know-how da sua marca e suporte operacional, mediante remuneração, enquanto o franqueado segue com...

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