Acórdão Nº 0500350-47.2013.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0500350-47.2013.8.24.0125
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500350-47.2013.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: D & G TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Chubb do Brasil Companhia de Seguros ingressou com a presente "ação de reparação por perdas e danos" em desfavor de D & G Transportes Ltda., alegando, em resumo, que celebrou contrato de seguro com terceiro estranho ao feito, e diante da ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, se fez necessário o ajuizamento da presente demanda. Além disso, aduziu que o automóvel segurado sofreu dano de grande monta que ocasionou a perda total do bem, razão pela qual a seguradora autora pagou ao seu segurado a indenização do veículo na quantia de R$ 384.083,51. Contudo, com o intuito de amenizar os prejuízos, promoveu a venda do carro no valor de R$ 38.359,30, restando a quantia de R$ 345.724,21 a ser ressarcida. Sendo assim, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da última quantia ora mencionada. Juntou documentos (evento 61, pet3-12).

Citada, a empresa ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros. No mérito, alegou que a culpa pelo acidente não foi sua, impugnando o boletim de ocorrência, bem como a incidência de juros e correção monetária. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (evento 61, cont65-76).

Após o deferimento do pedido de denunciação da lide (evento 61, dec148), a seguradora litisdenunciada apresentou contestação, requerendo, inicialmente, a observância dos limites da apólice securitária correspondente ao valor de R$ 142.155,24. No mérito, defendeu a não incidência de juros moratórios sobre as coberturas securitárias, além disso destacou que a situação narrada na inicial se trata de uma excludente de responsabilidade, requerendo, por consequência, a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (evento 61, cont152-166).

Houve réplica (evento 61, réplica140-145 e réplica292-300).

Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o depoimento pessoal do representante da empresa ré (eventos 120, 122 e 165).

As partes apresentaram alegações finais (eventos 158, 159 e 160).

Em seguida, sobreveio sentença prolatada pela magistrada a quo, nos seguintes termos (evento 166):

Ante o exposto:

I - Julgo procedentes, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Chubb do Brasil Companhia de Seguros para, para condenar D&G Transportes Ltda. e Sul América Companhia Nacional e Seguros, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 345.724,21 (trezentos e quarenta e cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente desde o pagamento da indenização securitária à segurada e juros de mora desde a citação.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

II - Julgo procedente a denunciação da lide formulada por D&G Transportes Ltda contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, para o fim de declarar a responsabilidade da litisdenunciada, nos limites do valor da apólice, abatido o valor já utilizado para pagamento que decorreu do mesmo sinistro (p. 289), com correção monetária desde a contratação da apólice e juros de mora desde a citação.

Tendo em vista que a empresa seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros contestou o mérito, portanto, resistiu à pretensão, condeno-a ao pagamento das custas processuais (decorrentes da denunciação da lide) e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização por ela devida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

As rés litisdenunciante e litisdenunciada opuseram embargos de declaração (eventos 172 e 177), sendo que ambos foram rejeitados pelo juízo da origem (evento 198).

Inconformadas, a rés litisdenunciante e litisdenunciada interpuseram recurso de apelação.

A seguradora litisdenunciada alega, em síntese, as seguintes assertivas: i) necessidade de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar a empresa Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A, diante da incorporação havida entre as empresas; ii) a magistrada da origem mesmo reconhecendo que a trajetória do veículo segurado fora modificada em razão da conduta de terceiro, atribuiu a responsabilidade pelo sinistro à empresa ré, devendo a sentença ser reformada em razão das provas colhidas na instrução probatória; iii) a ausência de resistência à denunciação da lide, devendo a condenação em custas e honorários advocatícios na lide secundária ser afastada; iv) a não incidência de juros moratórios na situação em tela, em virtude de que não houve mora da seguradora litisdenunciada (evento 206).

Por sua vez, a empresa ré suscita, em resumo, a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente narrado na exordial, requerendo, assim, a exclusão da sua responsabilidade civil, sob os seguintes argumentos: i) o caminhão réu trafegava normalmente pela faixa da direita na rodovia BR 101, km 149,2, em Itapema/SC, quando o veículo de terceiro envolvido no sinistro, qual seja, Fiat Uno Vivace, saiu do acostamento e adentrou abruptamente na pista sem se atentar ao fluxo de trânsito, colidindo no automóvel réu, que somente em virtude desta colisão foi arremessado para fora da pista e atingiu o veículo segurado pela autora, na margem da rodovia; ii) a conduta tomada pelo condutor do terceiro veículo tornou invencível ao motorista réu efetuar manobra para evitar o choque, uma vez que seguia o fluxo normal da pista de rolamento quando teve sua frente obstruída; iii) a prova testemunhal derruiu o relato contido no boletim de ocorrência, porquanto restou demonstrada a culpa de terceiro pelo evento danoso (evento 217).

Com as contrarrazões (eventos 212 e 221), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Em sessão de julgamento, o Desembargador Relator Rubens Schulz votou no sentido de conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, oportunidade em que o Desembargador Monteiro Rocha pediu vista dos autos (evento 14).

Retornando o feito para sessão de julgamento, o Desembargador Monteiro Rocha apresentou sua divergência no que trata da dinâmica do acidente, quando então pedi vista dos autos (evento 34).

É o breve relato.

voto

A divergência in casu é restrita, não propriamente dito à dinâmica do acidente, mas, sim, se o fato de o veículo do Réu ter se desgovernado por conta de fato provocado por terceiro, é excludente de sua ilicitude.

Independentemente dessa quaestio, é imprescindível rememorar a forma como se deu o acidente de trânsito para, depois, adentrar no tema objeto da divergência.

No Boletim de Ocorrência (autos de origem, evento 61, INF30-INF44), o qual, adianto, é objeto de impugnação pelo Requerido, apontou que o acidente ocorreu da seguinte forma:

Conforme levantamentos e vestígios no local, o veículo 01 M BENZ/AXOR de placas MFZ-7764 acoplado ao semireboque de placas MFO-4994 seguia em frente na faixa da esquerda, quanto estourou o pneu dianteiro esquerdo do tração e desgovernado mudou de faixa colidindo contra o veículo 02 FIAT/UNO VIVACE de placas AWD-4598 projetando-o contra a mureta lateral. Em seguida colidiu contra o veículo BMW de placas BBX-0053, projetando-o contra a mureta lateral e deslizando sobre a mesma caindo na via lateral em desnível ao acostamento.

OBS os veículos 02 e 03 encontravam-se parados no acostamento no momento da colisão.

(autos de origem, evento 64, INF31)

O veículo BMW, de placas BBX-0053 é de propriedade do segurado da Autora, de cuja indenização se busca o ressarcimento.

O caminhão Mercedes Benz e o semireboque é de propriedade do Réu.

Por sua vez, o veículo Fiat Uno é de propriedade de terceiro estranho à lide.

Ainda, conforme apontado no Boletim de Ocorrência, o motorista do caminhão foi encaminhado ao posto da Polícia Rodoviária Federal para realizar teste de alcoolemia, o motorista do veículo Fiat Uno e do BMW foram encaminhados ao hospital (autos de origem, evento 61, INF33 e INF34).

Na contestação apresentada por D&G Transportes Ltda., defendeu que os fatos ocorreram de forma diversa, qual seja:

De fato o acidente ocorreu em 17/11/2012, por volta das 16h21min, na altura do km 149,2 da Rodovia BR 101 e teve como envolvidos o caminhão de propriedade da Requerida, o veículo BMW e o Uno Vivace, como constado na inicial.

Constam, verdadeiramente, do boletim de acidente de trânsito - BOAT que naquele fatídico dia a via duplicada detinha boa conservação, assim como as condições climáticas, que também eram boas.

[...]

O que aconteceu verdadeiramente é que um dos motoristas dos dois veículos envolvidos no sinistro, a saber o do Uno Vivace, este sim em desatenção, adentrou na pista de rolamento onde o caminhão vinha trafegando, lhe cortando a frente, oportunidade em que este atingiu-o primeiramente e, por consequência, bateu também na caminhonete BMW, projetando ambos contra a mureta lateral.

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