Acórdão Nº 0500357-14.2013.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0500357-14.2013.8.24.0004
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500357-14.2013.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: MANOEL DA SILVA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. e Manoel da Silva interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da ação de prestação de contas - segunda fase - ajuizada em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PRESTADAS AS CONTAS, declarando a existência de um débito por parte do requerido para com a parte requerente no valor de R$ 528.261,15 (quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos), em maio de 2016 (fl. 152).

Como a parte requerida decaiu na segunda fase, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado do débito.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira arguiu a ocorrência do instituto da decadência e da prescrição, invocando, respectivamente, o art. 26, §1º e art. 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Aduziu que o autor possui pretensões ressarcitórias, razão pela qual o decaimento de seu direito e de sua pretensão devem observar os prazos definidos nos artigos mencionados.

Alegou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para prestar as contas, bem como da não análise do pleito de dilação probatória.

Sustentou que, após o retorno dos autos à origem, deve ter sido intimado especificadamente para prestar as aludidas contas.

Defendeu a necessidade de realização de perícia a fim de se encontrar os valores reais. Refutou os cálculos apresentados pela parte autora, acrescentando que, conquanto não tenha apresentado as contas, a prova pericial deveria ter sido instaurada pelo juízo, a fim de se apurar a existência do saldo indicado pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito.

Postulou, ao final, a readequação dos honorários advocatícios.

A parte autora, por sua vez, defendeu a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação sobre o valor da condenação. Postulou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Por fim, prequestionou os dispositivos legais arguidos.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Cumpre esclarecer que o decisum guerreado foi lançado sob a égide do Código Processual de 2015, razão pela qual a análise dos reclamos ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Trata-se de ação de prestação de contas na qual a parte autora postulou fosse a instituição financeira compelida a prestar as contas concernentes aos encargos incidentes (juros remuneratórios) no valor de CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros reais) depositado em sua conta poupança n. 010.020026-3, Agência 5401, no dia 12.4.1994 (Evento 106, INF14).

Sobreveio contestação por parte da instituição financeira e, em seguimento, na primeira fase da demanda, foi proferida decisão de procedência do pedido, condenando-se "a parte ré a prestar as contas relativas ao contrato 010.020.026-5, agência 540-1, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos dos arts. 915, §2º e 917, ambos do Código de Processo Civil." (Evento 106, SENT113/114).

A instituição financeira, inconformada, interpôs recurso de apelação (Evento 106, APELAÇÃO119/128), que foi distribuído a esta Câmara sob a relatoria da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski. O apelo foi conhecido em parte e, nesta, desprovido para "manter a sentença que determinou ao banco apelante a prestação das contas da conta corrente do apelado" (Evento106, ACOR147).

Os autos retornaram à origem para o prosseguimento da demanda, que passou a sua segunda fase, com a intimação da instituição financeira e da parte autora acerca do teor do julgamento proferido nos autos do recurso por ela interposto (Evento 106, CERT160).

O demandante colacionou, assim, as contas pertinentes, culminando no valor de R$ 528.261,15 (quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos) (Evento 106, PET 162/163). Colacionou os cálculos e tabelas demonstrativas no Evento 106, INF164-181.

Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação da instituição financeira, a qual se manifestou pela juntada de procuração e substabelecimento.

Constatado o equívoco no cadastro dos defensores constituídos, foi a casa bancária novamente intimada para apresentar as aludidas contas e/ou manifestar-se acerca dos valores alcançados pela parte autora no cálculo apresentado. Entretanto, decorreu in albis o prazo concedido, consoante teor da certidão constante no Evento 106, CERT 221.

Em seguimento, diante do silêncio da parte demandada, foram julgadas prestadas as contas e declarado crédito em favor da parte autora.

Em seu recurso de apelação, a instituição financeira arguiu a ocorrência do instituto da decadência e da prescrição, invocando, respectivamente, o art. 26, §1º e art. 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, para tanto, que o autor possui pretensões ressarcitórias, razão pela qual o decaimento de seu direito material e de seu direito de ação devem observar os prazos definidos nos artigos mencionados.

Razão não lhe assiste, entretanto.

No tocante a arguição de decadência a que faz referência a instituição financeira, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Pois bem.

Extrai-se da letra da lei que a decadência evidenciada pela apelante diz respeito à reclamação acerca de vícios aparentes ou de fácil constatação. Entretanto, no caso dos autos, o apelado postulou que o banco apresentasse as contas atinentes à conta poupança n. 010.020.026-5, agência 540-1, para esclarecer quais foram os lançamentos, tarifas e encargos praticados desde a sua assinatura, no ano de 1994.

Nesse passo, infere-se que o pleito autoral não se enquadra nas reclamações denominadas "vícios aparentes ou de fácil constatação", sendo inaplicável o artigo 26, incisos I e II, do CDC.

A questão está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008.

3. Recurso especial provido. (REsp 1117614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 10/10/2011).

E a matéria encontra eco neste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE IRRECORRIDA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE GUARIDA À TESE. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO VISA A RECLAMAÇÃO DE VÍCIO APARENTE. SÚMULA 477 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. Súmula 477 do STJ: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas...

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