Acórdão Nº 0500360-31.2013.8.24.0242 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0500360-31.2013.8.24.0242
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500360-31.2013.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: NELSO DAL PUPPO (AUTOR) APELADO: JOSEFA BENEDETT CACCIATORI DAL PUPPO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo extinto DEINFRA - agora sucedido pelo Estado de Santa Catarina - contra sentença que, integrada por decisão que acolheu os embargos de declaração por si opostos, nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada por Nelso Dal Puppo e Josefa Benedett Cacciatori Dal Puppo, julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos (Evento 193 e 220 da origem):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o Estado de Santa Catarina a pagar aos autores Nelso Dal Puppo e Josefa Benedet Cacciator Dal Puppo o valor de R$ 12.193,33 (doze mil cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), autorizada a compensação de eventual valor recebido administrativamente, devendo incidir sobre o valor:(a) juros compensatórios em 6% ao ano (ADI 2332 julgada pelo STF), a partir da ocupação da área desapropriada (em 20-01-2010 (fl. 23), limitados até a data de inclusão do débito em precatório.(b) juros de mora os mesmos índices adotados pela caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme decisão do RE n. 870.947 (Tema 810); com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à inclusão do débito em precatório, na forma do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 e do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.(c) correção monetária adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização a ser paga, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser incluídos no cálculo da verba as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, consoante o disposto na Súmula n. 131 do Superior Tribunal de Justiça.Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei Complementar Estadual n 156/97). Arcando somente com os honorários periciais, conforme decisão de fls. 92-98.Expeça-se, de imediato, alvará do saldo referente aos honorários periciais devidos ao perito e já depositado nos autos (fls. 116-118).Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso II).

Em suas razões recursais, o demandado assevera que a rodovia foi totalmente implantada sobre o traçado da estrada antiga, sem supressão da propriedade dos autores para a execução da obra, e que a faixa de domínio não gera direito à indenização, pois se trata de mera limitação administrativa. Assim, pugna pelo provimento do recurso para manutenção da sentença, com a inversão da sucumbência e a determinação de devolução dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Subsidiariamente, se mantida a procedência da demanda, requer que a quantia indenizatória tenha por origem o valor do imóvel na época do suposto desapossamento (Evento 231 da origem).

Com as contrarrazões (Evento 236 da origem), ascenderam os autos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 5).

É o relato do necessário.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reclamo.

Além de expressamente abordada na sentença, a discussão em torno da natureza da faixa de domínio foi levantada pelo Deinfra em suas manifestações à complementações ao laudo pericial (Evento 126, LAUDO/172-174 e Evento 136, PET226-227, ambos da origem) e, não bastasse a indisponibilidade do interesse público aqui defendido pelo Esado, que abranda o rigorismo do art. 341 do CPC, pode ser extraída também da contestação, na qual se defendeu que apenas a área efetivamente utilizada - e não aquela prevista no decreto expropriatório, é passível de indenização.

Sobre a matéria de fundo, os autores alegam que são proprietários de um imóvel rural no município de Concórdia e que parte da área foi indevidamente apossada pelo Estado para a implantação da rodovia SC-488.

A causa de pedir restou assim delimitada na inicial:

Os autores são...

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