Acórdão Nº 0500364-79.2012.8.24.0282 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0500364-79.2012.8.24.0282
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500364-79.2012.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: REALDO MANOEL ROCHA ADVOGADO: MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952) APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 61 - SENT108/origem):

Trata-se de ação de cobrança de seguro aforada por Realdo Manoel Rocha contra Sul América Cia. Nacional de Seguros, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor equivalente à reparação do veículo sinistrado, uma vez que em comunicado ao autor a requerida informou que o motivo deslizamento de carga não consta na apólice do seguro, não havendo razão para o pagamento com as despesas do veículo. Requereu a condenação da ré ante à injustificada negativa de pagamento indenizatório, a inversão do ônus da prova. Anexou procuração e documentos (fls. 11/26).

Designada audiência, a ré apresentou Contestação em fls. 33/52 na qual alegou que após averiguação constatou que o dano informado ocorreu porque a mercadoria estava indevidamente armazenada no caminhão, tratando-se em risco excluído do contrato, juntando fotos do veículo. Sustentou ainda que o valor da franquia é de R$ 10.230,94, sendo este o valor devido em caso de eventual condenação. No que tange ao lucro cessante alegou não poder ser presumido, não havendo prova contundente a ponto de autorizar o ressarcimento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (fls. 54/76).

Réplica apresentada às fls. 79/80.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.

O juiz Welton Rübenich assim decidiu (evento 61 - SENT110/origem):

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por Realdo Manoel Rocha contra Sul América Cia. Nacional de Seguros para, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, CONDENÁ-LA ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) já contabilizados o valor da apólice, acrescido da quantia relativa ao lucro cessante que o autor deixou de auferir no período relativo a 15 (quinze) dias, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório.

O autor opôs embargos de declaração (evento 61 - EMBDECL113 a EMBDECL115/origem), que foram rejeitados (evento 61 - TRASLADO151 e TRASLADO152/origem).

Apelou a ré (evento 61 - APELAÇÃO118 a APELAÇÃO141/origem), sustentando: a) "houve má distribuição da carga, sendo este o fator preponderante para o sinistro, resultando num agravamento do risco", o que configura risco excluído da apólice de seguro; b) não há cobertura securitária para lucros cessantes; c) as cláusulas restritivas são legais e aplicáveis, não havendo falar em abusividade.

Também apelou o autor (evento 61 - APELAÇÃO159 a APELAÇÃO163/origem), insistindo na procedência total dos pedidos, argumentando: a) a sentença limitou a indenização à cobertura prevista na apólice para os danos na carroceria do caminhão, porém, "há ainda a cobertura para o casco do veículo (trata-se de seguro total com inclusão de carroceria), que por sua vez, serve para cobrir danos da cabine, pneus e do motor do caminhão, já que fazem parte da cobertura do casco do veículo"; b) "os danos da carroceria são no importe de R$ 2.530,00 (notas 452 e 375), e os danos referentes ao casco, cuja cobertura é do tipo 'reposição garantida', estão representados pelas demais notas fiscais constantes nos autos".

Contrarrazões pelo autor (evento 72/origem) defendendo a manutenção da sentença no ponto em que atacada pela seguradora, insistindo que há cobertura para os danos reclamados e que "a seguradora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações enquanto que a Apelada demonstrou pelo documento de fls. 14, ter ocorrido colisão entre o caminhão do Apelado e um terceiro veículo" (p. 3).

Contrarrazões pela seguradora (evento 73/origem) dizendo que "não há que se falar em majoração da responsabilidade da seguradora, a qual deverá permanecer restrita à cobertura prevista, de R$ 10.000,00 para danos ocasionados na carroceria" (p. 5).

Petição da seguradora (evento 9) informando ter sido incorporada por Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A ("SASAM"), requerendo a retificação do polo ativo e que as intimações referentes ao presente feito sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Paulo Antônio Muller (OAB/SC nº 30.471-A.

Os recursos foram recebidos, no duplo efeito (evento 12), ocasião em que se determinou a retificação do polo passivo.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, à luz do qual o apelo será analisado, consoante Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Por meio da decisão de evento 12 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento dos reclamos.

2 Do recurso da seguradora

2.1 Do direito à indenização securitária

Sustenta a seguradora que o autor não faz jus à indenização securitária porque o sinistro teria decorrido do deslocamento da carga em face do seu mau acondicionamento, o que configura risco excluído da apólice.

A teor do artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

As partes firmaram entre si o contrato de seguro para o caminhão Ford-Cargo, placas MHH 2848, representado pela apólice nº 105353-0, o qual possuía, dentre outas, as coberturas básica compreensiva, casco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT