Acórdão Nº 0500367-23.2013.8.24.0242 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0500367-23.2013.8.24.0242
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500367-23.2013.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JORGE GNOATTO ZUANAZZI APELADO: CLAUCIA PEREIRA ZUANAZZI

RELATÓRIO

Na comarca de Ipumirim, Jorge Gnoatto Zuanazzi e Claucia Pereira Zuanazzi ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC (posteriormente, sucedido pelo Estado de Santa Catarina).

Narram que são proprietários do imóvel objeto da matrícula n. 15.393 do Cartório de Registro de Imóveis de Concórdia, com área total aproximada de 16,9 hectares, o qual, em parcela inferior, restou expropriado pelo réu para implantação da Rodovia SC-488 (trecho entre Lindóia do Sul-Irani), porém sem a respectiva reparação. Relatam que "além da ocupação do leito da rodovia e da faixa de domínio, ocorreu com a obra de implantação, danificação de benfeitorias e da área limítrofe ao leito da rodovia, tornando-as inutilizáveis". Daí por que objetivam a declaração de desapropriação e o consequente ressarcimento (Ev. 101, Pet. 7-14 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, o togado a quo julgou procedentes, em parte, "os pedidos da exordial para o fim de condenar o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem de Santa Catarina - DEINFRA a pagar ao autor o valor de R$ 80.328,42 (oitenta mil e trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), autorizada a compensação de eventual valor recebido administrativamente", devendo ainda incidir juros compensatórios e moratórios e correção monetária (Ev. 101, Sent. 254-266 - 1G).

Insatisfeito, o acionado interpôs recurso de apelação, em que argui sobre a impossibilidade de indenização da faixa de domínio, debate os requisitos para a perda da propriedade, a área destinada ao sistema viário, o valor do bem à época do apossamento, a não vinculação do quantum ao laudo pericial e, também, questiona a razão dos juros compensatórios, ao passo que pretende a reforma da sentença, com consequente improcedência do pleito inaugural, ou o seu retorno para a reabertura da etapa instrutória (Ev. 101, Apel. 274-295 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 101, Contraz. 302-316 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça "manifest[ou]-se: 1) seja o apelo formulado pela DEINFRA/SC conhecido e parcialmente provido para que sejam os juros compensatórios fixados no montante de 6% (seis por cento) ao anos, contar da ocupação da área desapropriada; 2) pela adequação de ofício dos juros moratórios nos termos da fundamentação" (Ev. 15 - 2G; realces suprimidos).

Houve o sobrestamento do processado (Ev. 18 - 2G) e, com o julgamento da QO n. 1.328.993, o seu levantamento.

Mais à frente, migrou-se o processo para o sistema Eproc (Ev. 28 - 2G) e deu-se ciência às partes sobre a promulgação da EC n. 113/2021 (Ev. 30 - 2G).

O feito foi incluído (Ev. 49 - 2G) e, em seguida, retirado de pauta, sendo então designada nova data para o ato (Ev. 53 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 13-9-2018 (Ev. 101, Cert. 267 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

2. Em contrarrazões, os apelados alegam que uma das matérias agitadas no apelo, referente à faixa de domínio, não foi ventilada em momento oportuno (contestação), vindo apenas em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável o seu conhecimento (Ev. 101, Contraz. 304-308 1G).

No entanto, considerando que o tema "faixa de domínio" engloba a rubrica "indenização" outorgada pela sentença (Ev. 101, Sent. 254-266 - 1G), fica evidente o interesse da parte demandada no manejo do recurso de apelação, na medida em que impugnado, em tópico específico, o capítulo que trata acerca do quantum devido.

Diante disso, inocorrente a preclusão, o reclamo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

3. A implantação da Rodovia Estadual SC-488 (trecho Lindóia do Sul-Irani) pelo Poder Público não é controvertida, conforme revelado pelo laudo pericial (Ev. 101, Laudo/perícia166 - 1G).

Ocorre, porém, que segundo pontuado pelo réu

Não há direito à indenização, devido à natureza da faixa-de-domínio.

A faixa de domínio, como se sabe, consiste em mera limitação administrativa que não é necessariamente desapropriada. Somente se houver interesse d administração pública em desapropriar, assim como conveniência e oportunidade, é que a desapropriação irá ocorrer (Ev. 101, Apel276 - 1G).

Como é assente, a declaração de utilidade pública do bem imóvel, por si só, não representa o seu apossamento fático, devendo, para a percepção do correspondente importe indenizatório, existir a perda efetiva da propriedade ou de fração dela.

É...

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