Acórdão Nº 0500368-08.2013.8.24.0242 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo0500368-08.2013.8.24.0242
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500368-08.2013.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ARMELINDO BERNARDON (AUTOR) APELADO: FRANCISCA SALÉSIA BERNARDON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que, em ação de desapropriação indireta ajuizada por Armelindo Bernardon e Francisca Salésia Bernardon, condenou o ente estadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.043,54, além dos consectários legais (evento 168, SENT1, 1G).

Em suas razões (evento 176, APELAÇÃO1), sustentou "a inexistência do dever de indenizar, eis que não houve alteração do traçado antigo". Aduziu serem indevidos juros compensatórios, ante a ausência de comprovação da perda de renda. Postulou a distribuição dos ônus da sucumbência segundo o decaimento de cada parte, salientando que a maior parte da pretensão autoral foi rejeitada.

Com as contrarrazões (evento 184, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte.

O Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro informou ser desnecessária a intervenção ministerial no feito (evento 59, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Adianta-se que o recurso merece provimento para afastar o direito indenizatório, prejudicando o exame das demais alegações recursais.

A controvérsia consiste na caracterização ou não de desapropriação pela incidência de faixa de domínio projetada, mas não efetivamente implantada nas obras de execução, pavimentação ou reforma de rodovia, considerando ainda a existência de uma antiga estrada sob o traçado rodoviário.

Nas ações de desapropriação indireta fundadas na implantação ou ampliação de rodovia, a área de eventual estrada antiga existente no local deve ser descontada. Isso porque tais pretensões, em geral, não versam sobre o apossamento administrativo provocado pela antiga estrada, mas tão somente sobre aquele verificado com as obras mais recentes realizadas, muitas vezes, sobre o mesmo eixo. Além disso, eventual pretensão indenizatória referente à antiga estrada já estaria prescrita.

Nessa linha, cite-se:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. [...] VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO QUANTUM DE ÁREA OCUPADA POR ESTRADA PREEXISTENTE. VIABILIDADE. PERCENTUAL QUE JÁ PERTENCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. '[...] se antes da pavimentação...

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