Acórdão Nº 0500373-46.2011.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0500373-46.2011.8.24.0033
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500373-46.2011.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (AUTOR) APELADO: ITAJAI METAIS E SUCATAS LTDA (RÉU) APELADO: ANDRE LUIS FURTADO (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Itaú S/A ajuizou ação monitória contra Itajaí Metais Sucatas Ltda. ME e André Luiz Furtado sob o argumento de que é credor da quantia de R$122.449,41 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado até 3.2.2011 da "cédula de crédito bancário - abertura de crédito em conta corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ - Pré)" n. 000638200092390, emitida em 5.3.2010.
O mandado de pagamento foi expedido (evento n. 137) e ambos os requeridos opuseram embargos monitórios (eventos n. 140 e n. 141), sendo aquele oposto pela empresa com alegações de: a) carência da ação pela inexistência de título executivo; b) incidência do Código de Defesa do Consumidor; c) exigência de juros abusivos; d) ilegalidade da capitalização dos juros e; e) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. E aquele oposto pela pessoa física com arguição, ainda, da ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Os embargos monitórios foram impugnados (evento n. 147) e, instados para comprovarem a sua hipossuficiência (eventos n. 149 e n. 156), os embargantes juntaram documentos (eventos n. 154 e n. 159). Na sequência, o digno magistrado Stephan Klaus Radloff proferiu sentença (evento n. 188), o que fez nos seguintes termos:
"Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pela parte autora na presente Ação Monitória, e em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ - Pré), de acordo com os parâmetros abaixo determinados:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 160,26% ao ano;
b) reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros;
c) Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus, nos termos acima ditos;
d) havendo saldo credor em favor da parte ré, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária;
e) Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré;
f) Fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 50% deverão ser pagos pelo banco autor ao procurador da parte ré, e 50% pela parte ré em favor do procurador da instituição financeira autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (TJSC, AP 2010.026574-8, Lédio Rosa de Andrade, 31/05/2011)." (o grifo está no original).
Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação cível (evento...

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