Acórdão Nº 0500373-56.2013.8.24.0104 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0500373-56.2013.8.24.0104
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500373-56.2013.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: PORTOFINO REPRESENTACOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Portofino Representações LTDA., que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Oss-Emer e Rozza Representações Ltda. em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento n art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, DECLARAR inexigível o crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa n. 12001502178, confirmando-se a tutela provisória deferida.

CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo este o proveito econômico do contribuinte.

Nos termos do art. 33 da LC Estadual n. 156/97, o Município está isento do pagamento das custas processuais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, arquive-se."

Foram opostos embargos de declaração (evento 66 e 91 dos autos de origem), os quais foram rejeitados (evento 93 dos autos de origem).

Em suas razões, o Estado de Santa Catarina sustentou, em suma, que o tributo foi lançado de ofício, uma vez que "a requerente foi notificada por ter deixado de submeter operação tributável à incidência do ICMS, na importação das mercadorias constantes das declarações de importação consignadas no Anexo J, amparadas pelo drawback suspensão, sem o recolhimento do tributo estadual no momento do desembaraço aduaneiro, tendo sido os atos concessórios declarados integralmente inadimplidos pela SECEX".

Afirmou que "o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para o lançamento de ofício quando do inadimplemento do drawback não pode ser a data da importação dos insumos (fato gerador, como reconheceu o nobre magistrado), pois antes do vencimento dos atos concessórios, dentro dos quais deveria ocorrer a exportação, e antes do prazo de 45 dias, contados desde então, concedido ao importador para comprovar a exportação, o Fisco não podia ainda efetuar o lançamento".

Argumentou que "o ato concessório do drawback é concedido e acompanhado pelo SECEX - MDIC. Portanto, no caso de descumprimento do regimento, os Estados acatam a decisão do órgão federal e a autoridade fiscal estadual tem a obrigação legal de exigir o ICMS das mercadorias importadas sob o regime Drawback, cujo imposto seria devido no momento do desembaraço aduaneiro, mas foi concedida isenção, condicionada à exportação do produto resultante da industrialização da matéria-prima, material secundário ou intermediário que foi importado".

Destacou, assim, que "os atos concessórios em questão só foram diagnosticados pela Receita Federal como inadimplidos totalmente em 23/05/2006 e 23/10/2006". Desse modo, como a autoridade fazendária só tomou conhecimento da inadimplência após o registro da Receita Federal, o prazo decadencial teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, inc. I, do CTN), qual seja, 01/01/2007 e terminou em 31/12/2011. Assim, como a notificação fiscal foi emitida em 06/06/2011 e a ciência do contribuinte foi dada em 13/06/2011, não houve a decadência.

Por tais razões, requereu a reforma da sentença para negar provimento aos pedidos iniciais. Ao final, pugnou pelo pré-questionamento dos dispositivos legais mencionados (evento 68 dos autos de origem).

A parte autora interpôs recurso adesivo, argumentando que a questão relativa à prescrição da ato concessório 2004.0172368 já se tornou imutável por ter sido analisada pelo agravo de instrumento n. 2013.064696-1. Ainda asseverou que o instituto da prescrição também abarcou o ato concessório n. 2004.0121887, na medida em que o fato gerador se deu em 24.6.2004 e 14.7.2004, e a interposição do recurso na esfera administrativa se deu em 13.6.2011, cujo trânsito em julgado da decisão administrativa negativa foi proferida em 14.5.2012, retomando a contagem do prazo prescricional (dia posterior ao trânsito em julgado da decisão administrativa). Assim, requereu a reforma do decisum para, "em sendo cassada a sentença de primeiro grau (e somente neste caso), seja dado provimento ao recurso adesivo, declarando-se a inexigibilidade da CDA n. 12001502178, notadamente na parte que se refere ao ICMS decorrente do Ato Concessório n. 2004.0121887, porque ocorrida a prescrição" (evento 73 dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (evento 74 dos autos de origem) e pelo Estado de Santa Catarina (evento 78 dos autos de origem).

É o relatório essencial.

VOTO

1. De início, convém salientar que, na hipótese vertente, a sentença está dispensada da remessa necessária, em razão do valor do proveito econômico obtido não ultrapassar 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC).

2. Os recursos, antecipe-se, devem ser providos.

3. Da preclusão:

Pretende a parte autora o reconhecimento da preclusão quanto à análise da prescrição do ato concessório n. 2004.0172368, tendo em vista que a matéria está acobertada pela coisa julgada, pois foi apreciada nos autos do agravo de instrumento n. 2013.064696-1.

E, de fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que 'as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional' (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)' (AgInt no AREsp 1720808/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021)" (AgInt no REsp n...

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