Acórdão Nº 0500385-44.2010.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022
Número do processo | 0500385-44.2010.8.24.0082 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500385-44.2010.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MAIK FOGACA (RÉU) APELADO: TRANSPORTADORA SAMBAQUI LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 1049):
Auto Posto Sambaqui Ltda. moveu Ação de Rescisão de Contrato contra Maik Fogaça e Joelson Damazio Candido argumentando que firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco Volkswagem para a compra de i) um caminhão VW/25.370, placa MIU 0370 e ii) uma carreta n. 123102, semi-reboque placa MDM 6063, bens estes que foram vendidos para o primeiro demandado, o qual não honrou com a contrapartida financeira a que se obrigou. Desse modo, a propositura de medida judicial para a reposição da situação original se mostrou medida de rigor.
Requereu, ao final, a devolução do bem, além de perdas e danos, consubstanciados em dano material mais lucros cessantes.
Postulou a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido consoante a decisão de fls 64.
O autor voltou aos autos para, no petitório de fls. 86 e seguintes, postular a reintegração de posse do veículo, ante os boletins lavrados pelo segundo demandado e pelo irmão dele.
Em resposta, os demandados apresentaram a contestação conjunta de fls. 326 e seguintes, arguindo preliminarmente a ausência de representação, porque o filho agiu em nome do pai no que tange à empresa autora. No mérito, aludiram que foram efetuados contratos pelos quais os bens restaram negociados e que o pagamento do financiamento se daria apenas ao final da revisional já desencadeada, resistindo assim ao pedido esposado na inaugural.
O demandado Maik, de seu turno, ofertou também reconvenção para ter a posse dos bens disputados na inaugural.
A decisão de fls. 434 instou ao consentimento da parte contrária para o aditamento do pedido, o que importou na desistência deste ponto, conforme petitório de fls. 438 e seguintes.
A decisão de fls. 457 indeferiu as postulações relativas à posse do bem, entregando-a ao banco credor, ante a alienação fiduciária estampada nos documentos.
Embargos de declaração rejeitados conforme decisão de fls. 469 usque 472.
A parte autora trouxe aos autos acordo que entabulou com o banco credor fls. 483 e seguintes.
Decisão instou a parte autora a regularizar sua representação processual, o que restou atendido pelo petitório de fls. 501/503.
A parte demandada voltou aos autos para dizer sobre o acordo invocado pela parte autora, em relação ao banco credor.
A decisão de fls. 539 entregou a posse dos bens para a parte autora.
Apresentada contestação ao pleito reconvencional e, após, réplica.
Após audiência na qual foram tomados depoimentos, foram apresentadas as alegações finais.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo
Ante o exposto:
Julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para declarar rescindido o pacto firmado com o réu MAIK FOGAÇA, e também aquele firmado subsequentemente entre este e o réu Joelson, para determinar definitivamente a devolução dos bens apontados na inicial em prol da parte autora, providência já cumprida no curso do processo, consoante a decisão de fls. 536/540, o faço com espeque no art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente o pleito reconvencional com base no art. 487, I, do CPC..
Condeno os demandados, solidariamente...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MAIK FOGACA (RÉU) APELADO: TRANSPORTADORA SAMBAQUI LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 1049):
Auto Posto Sambaqui Ltda. moveu Ação de Rescisão de Contrato contra Maik Fogaça e Joelson Damazio Candido argumentando que firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco Volkswagem para a compra de i) um caminhão VW/25.370, placa MIU 0370 e ii) uma carreta n. 123102, semi-reboque placa MDM 6063, bens estes que foram vendidos para o primeiro demandado, o qual não honrou com a contrapartida financeira a que se obrigou. Desse modo, a propositura de medida judicial para a reposição da situação original se mostrou medida de rigor.
Requereu, ao final, a devolução do bem, além de perdas e danos, consubstanciados em dano material mais lucros cessantes.
Postulou a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido consoante a decisão de fls 64.
O autor voltou aos autos para, no petitório de fls. 86 e seguintes, postular a reintegração de posse do veículo, ante os boletins lavrados pelo segundo demandado e pelo irmão dele.
Em resposta, os demandados apresentaram a contestação conjunta de fls. 326 e seguintes, arguindo preliminarmente a ausência de representação, porque o filho agiu em nome do pai no que tange à empresa autora. No mérito, aludiram que foram efetuados contratos pelos quais os bens restaram negociados e que o pagamento do financiamento se daria apenas ao final da revisional já desencadeada, resistindo assim ao pedido esposado na inaugural.
O demandado Maik, de seu turno, ofertou também reconvenção para ter a posse dos bens disputados na inaugural.
A decisão de fls. 434 instou ao consentimento da parte contrária para o aditamento do pedido, o que importou na desistência deste ponto, conforme petitório de fls. 438 e seguintes.
A decisão de fls. 457 indeferiu as postulações relativas à posse do bem, entregando-a ao banco credor, ante a alienação fiduciária estampada nos documentos.
Embargos de declaração rejeitados conforme decisão de fls. 469 usque 472.
A parte autora trouxe aos autos acordo que entabulou com o banco credor fls. 483 e seguintes.
Decisão instou a parte autora a regularizar sua representação processual, o que restou atendido pelo petitório de fls. 501/503.
A parte demandada voltou aos autos para dizer sobre o acordo invocado pela parte autora, em relação ao banco credor.
A decisão de fls. 539 entregou a posse dos bens para a parte autora.
Apresentada contestação ao pleito reconvencional e, após, réplica.
Após audiência na qual foram tomados depoimentos, foram apresentadas as alegações finais.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo
Ante o exposto:
Julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para declarar rescindido o pacto firmado com o réu MAIK FOGAÇA, e também aquele firmado subsequentemente entre este e o réu Joelson, para determinar definitivamente a devolução dos bens apontados na inicial em prol da parte autora, providência já cumprida no curso do processo, consoante a decisão de fls. 536/540, o faço com espeque no art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente o pleito reconvencional com base no art. 487, I, do CPC..
Condeno os demandados, solidariamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO