Acórdão Nº 0500386-29.2013.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo0500386-29.2013.8.24.0048
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500386-29.2013.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MARE VIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947) ADVOGADO: FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO: ALBERTO PIERO FURLANI (OAB SC019940) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maré Viva Indústria e Comércio de Pescados Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão do Evento 26, 2G, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina e deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação anulatória de débito fiscal. Por outro lado, o apelo manifestado pela embargante não foi conhecido, por prejudicado, já que visava, somente, a majoração da verba honorária antes fixada pela sentença.

Alegou a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o disposto no inciso LVI ("são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos") do art. 5º da Constituição Federal.

Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (Evento 31, 2G).

O embargado apresentou manifestação (Evento 39, 2G).

É o relatório do essencial.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), as hipóteses de cabimento da oposição de embargos de declaração - recurso com nítida finalidade integrativa - são taxativas: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, correção de erro material.

Além disso, especificamente à aventada omissão, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que se considera omissa a decisão judicial que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º", a saber:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

No caso dos autos, a parte embargante busca a apreciação de todos os argumentos ventilados, assim como o prequestionamento explícito de dispositivo constitucional, com o fim de preencher o pressuposto de prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para admissão de recursos excepcionais.

No entanto, o embargante busca, em verdade, a reabertura do julgamento, não se prestando, para tanto, a via eleita.

A decisão objurgada não contém a omissão apontada, porquanto enfrentou adequada e fundamentadamente a matéria debatida, de modo que a pretensão lançada nos aclaratórios, visando alterar a conclusão exarada no acórdão traduz-se em clara rediscussão da matéria, que se acha vedada em sede de embargos de declaração.

Veja-se que o acórdão embargado expressamente enfrentou a questão relacionada ao acesso da Fazenda Pública aos documentos fiscais:

(...)

Dito isso, tenho que razão assiste ao ente público quando sustenta que a constituição dos créditos tributários baseou-se em documentos de exibição obrigatória por parte do contribuinte perante o Fisco estadual e que, em regra, prescindem de autorização judicial.

A propósito, preceitua o art. 195 do Código Tributário Nacional:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] Tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização, não representa nenhuma ilegalidade. Precedente. [...]" (HC 18.612/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/03/2003, p. 244). Ou, ainda, que "[...] Não há ilegalidade na apreensão de documentos e livros relacionados à atividade de pessoa jurídica por autoridades fiscais, ainda que sem o respectivo mandado judicial. Precedentes. [...]" (HC 307.483/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016).

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de...

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