Acórdão Nº 0500387-65.2013.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0500387-65.2013.8.24.0031
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0500387-65.2013.8.24.0031/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ODETE GALCOWSKI MOVEIS (Representado) (AUTOR) RECORRIDO: GILMAR SANTINI (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A sentença julgou extinto o feito, sem análise de mérito, com base na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que tramita desde 2013 sem êxito na citação do requerido.

Contudo, a jurisprudência já se manifestou sobre a hipótese dos autos não caracterizar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ademais, da análise dos autos, observa-se que a autora tem dado o devido impulso ao feito, com a busca e indicação de possíveis endereços da parte ré, de modo que a extinção sem análise de mérito unicamente pela demora na citação não se mostra adequada.

É esse o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS SITUAÇÕES DO ART. 485 DO NCPC. DEMORA NA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A QUALQUER CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR, NEM PODE OBSTACULIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. AUTOR QUE, INTIMADO, REITERADAMENTE DÁ IMPULSO AO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA." (TJSC, Recurso Inominado n. 0007351-94.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rodrigo Coelho Rodrigues, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 02-09-2019).

Quanto ao artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, vale destacar que o presente feito não trata de execução e sim de ação de conhecimento, razão pela qual inaplicável o referido artigo.

Voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010431133v4 e do código CRC edde2808.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI...

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