Acórdão Nº 0500408-06.2011.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0500408-06.2011.8.24.0033
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500408-06.2011.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: HELENICE JACI KLOCK DALSOCHIO ADVOGADO: EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008) ADVOGADO: JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Helenice Jaci Klock Dalsochio ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Itajaí, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, o pagamento das parcelas vencidas referente aos últimos 5 (cinco) anos e seus reflexos, bem como as vincendas, uma vez que exerce funções de agente de serviços gerais e, constantemente, encontra-se em contato com produtos químicos utilizados para limpeza.

Citado, às fls. 11-13v, o Município réu apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a Autora não fez prova acerca de quais agentes nocivos estava exposta para merecer a percepção do referido adicional; que existem circunstâncias atenuantes ou excludentes do pagamento do adicional de insalubridade, como o fornecimento de EPI; que a Autora não realiza as atividades de limpeza, posto que o Réu terceirizou tal serviço a partir de 05/02/2017 e que, em caso de procedência do pedido, devem ser compensados os valores eventualmente já pagos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica às fls. 64-66. .

Instado, o Ministério Público absteve-se de incursionar no mérito da contenda (fl. 78).

O Município de Itajaí se opôs à utilização do laudo pericial confeccionado nos autos n. 033.07.011178-5 (fls. 67-77) como prova emprestada. Todavia, requereu prova testemunhal e arrolou testemunhas (fls. 83-83v), assim como o fez a parte Autora, além de requerer prova pericial e depoimento pessoal do Réu (fls. 85-86).

Deferida e realizada a prova pericial (fls. 87-88/119), o laudo pericial foi apresentado às fls. 142-158.

Assim, este Juízo declarou encerrada a instrução, porquanto o laudo pericial mostrava-se suficiente para a formação do convencimento, ficando intimada as partes para apresentação de suas alegações finais (fl. 168).

Após manifestações de fls. 170-182 e 190-198, a fim de evitar cerceamento de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 222), momento em que foram ouvidas testemunhas (fl. 230).

Alegações finais da parte Autora às fls. 231-238. A parte Ré quedou-se silente (fl. 241).

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença (evento 216, SENT330 a evento 216, SENT336, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente ação ordinária ajuizada por Helenice Jaci Klock Dalsochio em desfavor do Município de Itajaí.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, intime-se o Estado de Santa Catarina para efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados à fl. 110, sob pena de sequestro. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da verba em favor do perito Francisco José Serran, consoante os dados bancários informados à fl. 141.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 216, APELAÇÃO341 a evento 216, RAZAPELA354, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) era agente de serviços gerais e procedia à limpeza de ambientes insalubres, utilizando produtos químicos sem os devidos equipamentos de segurança individual; b) tinha contato com agentes nocivos à saúde e de risco biológico; c) o caso demanda a aplicação do princípio trabalhista da primazia da realidade; d) a perícia restou prejudicada; e) os depoimentos são suficientes para comprovar o recolhimento diário de lixos e a limpeza de fezes de crianças; e) o risco biológico era constante; g) o juiz não é obrigado a vincular-se ao laudo pericial.

Ao final, pugnou para que:

[...] seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, em virtude da primazia da realidade, para primeiramente cassar a sentença de improcedência para que seja decretado o pagamento de insalubridade à apelante no grau máximo ou no grau que seja, e demais pagamentos pretéritos, todos, devidamente atualizados e corrigidos inclusive do valor ao que se refere os reflexos sobre férias, 1/3 das férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, ou no caso de não estar comprovado, do período prescricional a contar do protocolo da demanda, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Contrarrazões entre os evento 216, CONTRAZ359 e evento 216, CONTRAZ366 da origem.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 15, PET7).

O feito foi sobrestado (evento 18, DECMONO9).

Após dessobrestamento, vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de...

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