Acórdão Nº 0500417-09.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo0500417-09.2012.8.24.0008
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0500417-09.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 22) opostos pela Oi S/A em face do acórdão constante no Evento 16 que conheceu do recurso da autora Solange Terezinha Stulert e deu-lhe provimento e conheceu do apelo da ré Oi S.A. e deu-lhe parcial provimento, deixando de conhecer do Agravo Retido.

Para tanto, sustenta a embargante que a decisão colegiada merece ser reformada, ao argumento de que: a) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Oi em relação aos contratos em que as ações foram emitidas exclusivamente pela Telebrás - I e Telebrás - II, bem como em relação às ações de Telefonia Móvel; b) deve ser reformada a decisão para julgar improcedente o pleito autoral referente à dobra acionária, juros sobre capital próprio e demais bonificações; c) pugna pelo reconhecimento da carência de ação quanto ao pedido de dividendos e demais frutos.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.

Com as contrarrazões (ev. 25), os autos vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).

Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.

In casu, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limita-se, apenas "a discordar da solução dada ao caso concreto e a pretender a reforma da decisão, com manifesta intenção de rediscuti-la, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração." (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGADO FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. [...] em nenhum momento a Embargante aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que autorizam a oposição de embargos de declaração. [...]. [...] não se conformando a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, caberia a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. [...] Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios (Embargos de Declaração n. 4017009-68.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 11-10-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002634-40.2007.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019, grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, DA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307234-54.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018, grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE PRETENDE SANAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas e condicionada à verificação dos vícios descritos pela lei processual. Se a parte não indica, nas razões de seus embargos de declaração, os vícios que entende presentes na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados" (EDcl n. 0031318-02.2016.8.24.0000 de Navegantes, rel.: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. Em: 7-8-2018). RECURSO DA PARTE IMPUGNADA/EXEQUENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PEDIDO VISANDO O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. HIPÓTESE DO ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004008-79.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018, grifei).

Ad argumentandum tantum, o objetivo da parte embargante de obter a reforma da sentença em sede de aclaratórios é inviável, eis que o decisum embargado foi enfático ao esclarecer que (evento 16):

2.4) Das preliminares.

2.4.1) Da Ilegitimidade passiva ad causam

Sustentou a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que incorporou tão somente a empresa de Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC e não a TELEBRÁS, a qual continua existindo e está em plena atividade.

Sem maiores delongas, razão não assiste.

Ressalta-se que a legitimidade passiva quanto as ações emitidas pela Telebrás restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.633.801/SP e 1.651.814/SP, representativos do tema n. 910:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva da companhia ora recorrente. 4.2. Ausência de controvérsia acerca da emissão das ações originárias pela TELEBRAS. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp n. 1.633.801/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino, j. 23/05/2018).

Pelos argumentos expendidos conclui-se que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo.

2.4.2) Da ilegitimidade passiva

Alegou também a apelante/ré, a tese de ilegitimidade passiva em relação as ações da Telesc...

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