Acórdão Nº 0500419-74.2013.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0500419-74.2013.8.24.0062
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500419-74.2013.8.24.0062/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS PUEL LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ADRIANA ELID CORDEIRO PUEL (EMBARGANTE) APELADO: ALEX PUEL (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S/A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de São João Batista que, nos autos dos "embargos à execução" propostos por Indústria e Comércio de Calçados Puel Ltda. e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 163, SENT1).
O credor alegou, em síntese, que 1) o contrato se trata de cédula de crédito industrial, razão pela qual a comissão de permanência não é autorizada (Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969); 2) cobrou, no período de inadimplência, apenas juros de mora e multa moratória; 3) não efetuou exigência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); 4) os apelados devem ser condenados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade; 5) de forma subsidiária, a aplicação dos artigos 85, § 8º, ou 86 do CPC é medida que se impõe; 6) alternativamente, a minoração do quantum arbitrado a título de verba honorária se mostra adequada (evento 188, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos "embargos à execução" pelos devedores Indústria e Comércio de Calçados Puel Ltda.
Os presentes embargos opostos se referem à execução n. 0500022-20.2010.8.24.0062, a qual objetiva a cobrança da cédula de crédito industrial n. 21/35044-2 e do contrato de abertura de crédito fixo n. 40/00421-x (evento 194, PET3).
1. Tarifa de abertura de crédito (TAC)
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tanto a tarifa de abertura de crédito quanto a de emissão de carnê - ou outra denominação com o mesmo fato gerador - são válidas, apenas, em contratos celebrados até a data de 30/4/08, data do início da vigência da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, ressalvada a abusividade do valor a ser comprovada caso a caso.
De outro lado, como os mencionados encargos não foram mais previstos na Tabela anexa à Circular nº 3.371/2007, do Banco Central do Brasil, e atos normativos que a sucederam, não se revela mais é válida a pactuação em contratos posteriores à data de 30/4/08.Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.[...]3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.[...]9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado...

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