Acórdão Nº 0500432-67.2013.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0500432-67.2013.8.24.0064
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500432-67.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: LORIS DE FREITAS (RÉU) APELADO: ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA (AUTOR) APELADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José:

"Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ORSEGUPS - Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. e ORSEGUPS Monitoramento Eletrônico Ltda. em face de Loris de Freitas, todos devidamente qualificados e representados.

Sustentaram as autoras que celebraram com a parte ré, em 22.01.2009, "contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico" pelo valor de R$ 190,00 mensais. Relataram que houve o descumprimento do contrato pelo réu, razão pela qual foi rescindido o contrato, não obtendo êxito na devolução dos equipamentos. Afirmaram que a dívida, atualizada até fevereiro de 2013, é de R$ 2.338,80, já incluída a multa de 2% e juros de 1% ao mês. Ao final, requereram a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 2.338,80 (fls. 351/356) (Evento 1, Petição 1-7; PG). Juntaram documentos.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Sustentou o descumprimento do contrato pelas autoras, com a existência de vício na prestação do serviço. Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de débito em razão da ausência de prestação dos serviços (fls. 206/213) (Evento 20, Contestação 195-202; PG). Juntou documentos (fls. 214/225) (Evento 20, Informação 203-214; PG).

O réu, ainda, apresentou reconvenção. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do contrato de prestação de serviços de monitoramento desde janeiro de 2012 e a condenação das reconvindas ao pagamento de danos materiais e morais (fls. 228/239) (Evento 22, Petição 217-228; PG). Juntou documentos (fls. 240/251) (Evento 22, Informação 229-240; PG).

As autoras apresentaram réplica à contestação (fls. 260/275) (Evento 31; PG).

As reconvindas apresentaram contestação à reconvenção. Sustentaram: a efetiva prestação do serviço ao reconvinte; que o serviço de vigilância é de meio, e não de resultado, estando sujeitos à responsabilidade subjetiva; e a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos da reconvenção (fls. 278/294) (Evento 32, Contestação 267-283; PG). Juntaram documentos (fl. 295) (Evento 32, Informação 284; PG).

O reconvinte apresentou réplica à contestação (fls. 302/308) (Evento 40; PG).

Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte ré/reconvinte, com base no art. 6º, VIII, do CDC (fls. 327/328) (Evento 68; PG).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos dois informantes: Marco Antônio Ramos e Laércio Camilo Leite (fls. 450/458) (Evento 94; PG).

As autoras apresentaram alegações finais (fls. 464/474) (Evento 100; PG).

O réu apresentou alegações finais (fls. 478/491) (Evento 103; PG)".

Sobreveio sentença (Evento 120; PG) na qual o magistrado Andre Luiz Romanelli Tiburcio Alves assim equacionou a controvérsia:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na ação principal por ORSEGUPS - Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. e ORSEGUPS Monitoramento Eletrônico Ltda. em face de Loris de Freitas, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos pelos serviços prestados, no importe de R$ 2.338,80 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de fevereiro de 2013.

DETERMINO, ainda, que o requerido realize a devolução às autoras de todos os equipamentos contratados e colocados à sua disposição.

CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).

Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção por Loris de Freitas em face de ORSEGUPS - Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. e ORSEGUPS Monitoramento Eletrônico Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC)".

Inconformado, o réu/reconvinte interpôs recurso de apelação (Evento 127; PG), aduzindo preliminarmente que a sentença seria nula por incorrer em julgamento ultra petita, uma vez que, tendo a parte autora/reconvinda formulado pedido tão somente de cobrança de numerário, não poderia o Juízo a quo ter determinado a devolução dos equipamentos utilizados por força do contrato.

No...

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