Acórdão Nº 0500433-88.2012.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo0500433-88.2012.8.24.0031
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500433-88.2012.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MARCO ANTONIO METZNER (AUTOR) APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, in verbis:

"MARCO ANTONIO METZNER ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que: em 2012, comprou passagem aérea da requerida; na ida não houve problema; na volta deveria acontecer escala em Campinas, mas o avião foi para Ribeirão Preto, sendo que os passageiros ficaram dentro da aeronave aguardando providências por 3 (três) horas; depois do tempo de espera, os viajantes decidiram ir por conta própria para Campinas, de carro, ônibus ou com outro avião; por conta do atraso, Marco perdeu o voo de Campinas-Navegantes; precisou esperar mais 6h30min para embarcar em outra aeronave; a companhia aérea tratou os clientes com descaso; não forneceu alimentação, não esclareceu o motivo do atraso e nem concedeu local de espera; tomou advertência verbal de seu empregador, por conta de todo o atraso ocasionado pelo passeio. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pediu "a condenação da ré na indenização por danos morais suportados pelo autor" em quantia a ser fixada pelo juízo.

"A justiça gratuita foi concedida e o ônus da prova invertido (evento 66, petição inicial 1, página 29).

"Contestando (evento 66, petição inicial 1, páginas 34/41 a evento 66, documentação 2, páginas 1/11), a requerida disse que: mantém cadastro de todas as aquisições realizadas pelos clientes; no voo de volta o aeroporto de Campinas teve as operações de pousos e decolagens suspensas por causas meteorológicas; o aeroporto mais próximo era o de Ribeirão Preto; reacomodou o autor no próximo voo disponível para Campinas; quem determina se o aeroporto está apto a decolar é a autoridade aeronáutica e aeroportuária; o atraso não ocorreu por falha da companhia aérea, mas por fatos alheios; todos os passageiros foram alertados do atraso; ofereceu ao autor a restituição imediata do valor do bilhete aéreo ou a reacomodação no próximo voo; o autor escolheu a reacomodação; a força maior é causa de exclusão da responsabilidade; não há como falar em danos morais; Marco não tomou cuidado suficiente em relação ao início de seu expediente laboral, porque não é incomum intercorrências no transporte aéreo; não há como inverter o ônus da prova. Pugnou pela improcedência do pedido inicial.

"Réplica no evento 66, documentação 2, páginas 33/38.

"Deferiu-se a produção de prova oral (evento 66, documentação 2, página 39).

"A ré peticionou novamente no evento 66, documentação 2, páginas 47/48 a evento 66, documentação 3, páginas 01/04.

"O magistrado determinou a intimação da ré "para juntar no prazo de 5 dias a lista de passageiros" e a expedição de ofício à Infraero (evento 66, documentação 3, página 5).

"A Infraero colacionou ao processo documento com as condições meteorológicas na data dos fatos (evento 66, documentação 3, páginas 12/13).

"As testemunhas do autor foram ouvidas na comarca de Blumenau (evento 66, documentação 3, página 57).

"Alegações finais no evento 66, documentação 4, páginas 5/18 (requerida) e evento 66, documentação 4, páginas 21/22 (autor) ".

Houve prolação de sentença (evento 70), que equacionou a lide nos seguintes termos:

"Pelo exposto resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) formulado por Marco Antônio Metzner em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de atualização monetária pelo INPC a contar do arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (20.07.2012).

"Condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º do CPC".

Irresignadas, ambas as partes apelaram . Em seu recurso (evento 76), a ré alegou, em síntese, que o atraso no voo de volta do trajeto adquirido pelo autor deu-se por condições climáticas, estando presente a causa de exclusão de responsabilidade por motivo de força maior, a ensejar a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

O autor, por sua vez (evento 81), objetiva a majoração da verba indenizatória arbitrada na origem, com a determinação de que os juros mortórios incidam a partir da data do evento danoso, e não da citação conforme estipulado na sentença.

Foram oferecidas contrarrazões (eventos 80 e 86).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que conheço apenas em parte do recurso do autor, na medida em que uma de suas insurgências é relacionada ao marco inicial dos juros de mora, que ele pretende sejam fixados a partir do evento danoso.

No entanto, os juros moratórios já tiveram seu dies a quo arbitrado de acordo com o marco temporal pretendido, conforme dispositivo da sentença (evento 70), de forma que, nesse ponto, não há interesse recursal do demandante.

Quanto ao mais, os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sofrido abalo anímico indenizável em decorrência da má prestação do serviço oferecido pela ré, consistente em diversas intercorrências injustificadas ocorridas na volta do trajeto aéreo por si adquirido

A sentença, como visto, acolheu o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignadas, ambas as partes recorreram. A parte autora pretende a majoração do quantum fixado a título de danos morais, ao passo que a ré busca a reversão da sentença e o julgamento de improcedência do pedido formulado. Subsidiariamente, pugna pela redução da compensação indenizatória arbitrada em favor do autor.

Considerando que os reclamos revolvem o mérito dos pedidos deduzidos na origem, analiso-os conjuntamente a seguir.

Inicialmente, destaco que é incontroversa a utilização, pela parte autora, dos serviços prestados pela ré, de forma que a controvérsia se cinge em verificar se há responsabilidade por parte da companhia aérea em indenizar o autor em razão das intercorrências ocorridas no trajeto de volta do itinerário.

Nesse cenário, é possível observar que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela legislação consumerista, porquanto autora e ré amoldam-se nas definições contidas nos arts. e do CDC. Tem-se, portanto, que, em decorrência do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, ou seja, independe da caracterização do elemento subjetivo (culpa).

E, nessa linha, caso demonstrados minimamente pelo consumidor os fatos constitutivos de seu direito, caberá ao fornecedor comprovar, para o fim de eximir-se de sua responsabilidade, a incidência de alguma das causas excludentes previstas na norma de regência, quais sejam fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Tal ônus, repisa-se, recai sobre o fornecedor de serviços. É o que preconiza o art. 14, § 3º, do CDC, quando trata sobre a responsabilidade por fato do serviço. Veja-se:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...

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