Acórdão Nº 0500462-75.2011.8.24.0031 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0500462-75.2011.8.24.0031
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500462-75.2011.8.24.0031/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI APELADO: ADOLFO VIGARANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACRED opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento19) que, em votação unânime, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária em favor do patrono da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Assevera a embargante ter o Acórdão incorrido em omissão e contradição tocante a análise da matéria controvertida. Insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilização pelo dever de informação do grupo segurado, destacando não se tratar de seguro individual, mas sim de seguro de vida em grupo, firmado através da figura do estipulante, o qual é o verdadeiro responsável por passar todas as informações necessárias do contrato securitário. Cita dispositivos legais aplicáveis à espécie, impugnando o desconhecimento da parte autora em relação aos termos da Apólice contratada e as respectivas Condições Gerais. Rechaça a aplicabilidade do disposto nos artigos 46 e 47 da Legislação Consumerista, defendendo a necessidade do evento ocorrido estar previsto nas cláusulas contratuais para fins de indenização. Por estes motivos, pugna pela abordagem das questões.

Ao final, alega a embargante, visando acessibilidade à Superior Instância (art. 105, III, alínea "c" da CF), necessidade de prequestionar os dispositivos legais da matéria objeto da lide, especialmente os artigos 485, inciso VI, artigo 373, I e 1.013 do Código de Processo Civil, artigo 79 da Lei Federal nº 5.764/71, 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, 341 do Código de Processo Civil.

Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos com o fito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Mérito

Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.

Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).

Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim...

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