Acórdão Nº 0500513-80.2013.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0500513-80.2013.8.24.0075
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500513-80.2013.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO DE EMBARGO LIMINAR. ABERTURA DE POÇO DE LUZ, JANELAS E CLARA-BOIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DOS VIZINHOS EM FECHAR AS ABERTURAS DO IMÓVEL DA AUTORA. RECURSO DOS DEMANDADOS.

ADMISSIBILIDADE. TESES RECURSAIS. 1) SUPOSTA INVALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. 2) DESNECESSIDADE DA NUNCIAÇÃO POR POSTERIOR LOCAÇÃO DA ÁREA E PELA EXISTÊNCIA DE DEMAIS ABERTURAS. TEMÁTICAS QUE NÃO FORAM ALEGADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. PONTOS NÃO CONHECIDOS.

TESE DE QUE A DECADÊNCIA DO DIREITO AO DESFAZIMENTO DAS ABERTURAS NÃO AFETA O DIREITO À EDIFICAÇÃO DO MURO NOS LIMITES DA PROPRIEDADE DOS APELANTES. INSUBSISTÊNCIA. ABERTURAS GARANTIDAS POR ESCRITURA PÚBLICA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ QUASE VINTE ANOS. TRANSCURSO EXAGERADO DO LAPSO DE ANO E DIA QUE CONFIGURA DIREITO DE SERVIDÃO. ADEMAIS, COMPROMISSO SUBSCRITO PELA RÉ DE RESPEITAR "POÇO DE LUZ", NADA EDIFICANDO NO LOCAL. JANELAS E CLARA-BOIA ESSENCIAIS À ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO MURO COM A ÚNICA INTENÇÃO DE VEDAR AS ABERTURAS. CONFIRMAÇÃO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500513-80.2013.8.24.0075, da comarca de Tubarão 3ª Vara Cível em que são Apelantes Escala Produções Ltda ME e outro e Apelada Maria Lúcia de Campos Corrêa.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida na origem, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual.

MARIA LÚCIA DE CAMPOS CORREA, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO E EMBARGO LIMINAR em face de ESCALA PRODUÇÕES LTDA-ME e FÁBIO MENDONÇA, igualmente qualificados, sustentando, em síntese, que é proprietária do imóvel urbano de matrícula nº 44.264, na qual o proprietário anterior reservou ao comprador o direito de duas aberturas pelo lado dos vendedores, sendo uma janela e uma clarabóia.

Acrescenta que o direito relatado é confirmado pela declaração pública firmada em 27/07/1995, entre o Sr. Manoel Rocha, anterior proprietário, e a empresa ré, na pessoa do seu representante legal Sr. Mário Mendonça, conforme fls. 21/22, dando conta, com relação ao imóvel vizinho de matrícula de nº 3/2244, da abertura de poço de luz, que não poderia ser fechado por benfeitorias ou construções.

Assevera que o acordado vinha sendo cumprido, até que foi surpreendida com reformas no poço de luz na edificação dos réus, consistentes no levantamento de uma parede, construída na extrema do imóvel, com escopo de fechar as aberturas, juntando fotografias para comprovar.

Afirma que procurou o segundo réu, responsável pela construção, apresentando o acordo anteriormente firmado com o Sr. Mário Mendonça, seu pai, o que foi ignorado.

Relata que notificou extrajudicialmente para a paralisação da obra, o que não foi atendido.

Tece comentários acerca do direito que lhe acompanha e postula pela concessão de medida liminar para suspender o curso da obra, assim como, ao final, a procedência do pedido inicial para declarar a existência de poço de luz já consolidado, condenando os nunciados à demolição ou adequar aos moldes necessários para evitar prejuízos à autora. Alternativamente,não sendo acolhido o pleito demolitório, a condenação dos réus na indenização suficiente para adequação do prédio da autora. Formula os requerimentos de praxe, valora a causa em R$ 1.000,00 e junta documentos (fls. 14/32).

Emenda a inicial às fls. 37/42, requerendo o reconhecimento de decadência no fechamento das janelas, com base no art. 1302 do Código Civil.

O pedido de tutela antecipada restou deferido (fls. 65/67).

Regularmente citados e cumprida a liminar (fl. 73), os réus apresentaram, resposta sob a forma de contestação (fls. 81/85), asseverando, preliminarmente, ausência de condições de ação, já que a obra foi concluída. No mérito, que a reserva mencionada pela autora para aberturas pelo lado dos vendedores se refere ao imóvel à direita, estranho aos réus, que é o imóvel de fundos.

Rechaçam, ainda, a escritura pública de fls. 21/22, na qual a empresa ré teria ajustado a abertura do poço de luz, não podendo estabelecer ou criar direitos contra terceiros, especialmente por não poder contrariar lei municipal. Neste tocante, frisam que a autora não observou a distância mínima de janelas.

Aduzem que a declaração em questão, assinada por sócio da empresa ré, onera seu imóvel, impedindo o gozo e usufruto do bem, o que é vedado pelo Contrato Social. Salientam que simplesmente construíram um muro de divisão dos imóveis. Questionam a assistência judiciaria concedida à autora.

Pugnam pela improcedência da presente demanda.

Réplica às fls. 93/101.

Às fls. 110/112 propugna a autora pela concessão de liminar para que os réus promovessem a abertura das janelas do seu imóvel, ou que possa ser feita pela autora às expensas dos réus.

Tal pedido foi indeferido através do despacho de fl. 116.

Designada audiência de conciliação, a mesma resultou inexitosa. Na ocasião, a autora formulou pedido de provas e os réus a extinção do feito por carência de ação (fl. 118).

Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram-se as fls. 121 e 122/125.

À fl.137 foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de que fosse elaborado auto circunstanciado, mormente no que diz respeito à distância entre a parede construída e a divisa do imóvel da autora. O mandado foi cumprido à fl.141.

Manifestação das partes às fls. 151/153 e 158/159.

Sobreveio sentença (fls. 160-168), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÚCIA DE CAMPOS CORREA contra ESCALA PRODUÇÕES LTDA ME e FÁBIO MENDONÇA, nos seguintes termos:

I. DECLARAR a decadência do direito dos nunciados em promover o fechamento das janelas existentes na extrema do imóvel da nunciante, com fulcro no art. 1.032, do CC, reconhecendo a esta o direito de se valer das janelas existentes na referida extrema, nos termos da fundamentação.

II. DECLARAR a ilegalidade da edificação, por desconformidade com o art. 1.031, do CC.

III. CONDENAR os réus na demolição da parede/muro edificado dentro do poço de luz, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, pelas razões acima expostas.

Confirmo a liminar concedida às fls. 65/66.

IV. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENAR os réus, na integralidade, no pagamento das custas e despesas,também, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à procuradora da parte adversa - art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Os aclaratórios de fls. 171-173 foram rejeitados pela decisão de fls. 175-176.

Irresignados, os requeridos interpuseram apelação.

Em suas razões (fls. 181-193), sustentam que, conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT