Acórdão Nº 0500519-09.2013.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0500519-09.2013.8.24.0004
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0500519-09.2013.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Juíza Margani de Mello







RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS ABONOS INSTITUÍDOS PELA LEI N. 12.667/2009 E LEI COMPLEMENTAR 451/2009. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, JÁ QUE EXTINTO E INCORPORADO PELO VENCIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A REAL VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA (IPCA-E). TEMA 810, DO STF.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0500519-09.2013.8.24.0004, da comarca de Araranguá 1ª Vara Cível, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, e recorrido Luiz Tomazzi Toretti:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o Estado de Santa Catarina contra a sentença de pp. 133-140, da lavra da juíza Lígia Boettger Mottola, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que não se pode utilizar os abonos instituídos pela (i) Lei n. 12.667/2003 e (ii) Lei Complementar 451/2009 para cálculo da gratificação natalina ou férias com abono, porquanto foram extintos e absorvidos pelo vencimento do servidor.

Contrarrazões apresentadas às pp. 174-177.

O reclamo merece parcial provimento.

(i) Por força do artigo 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n. 322/2009, tem-se que o abono assegurado pela Lei n. 12.667/2003 não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e das férias, porquanto foi, de fato, extinto e incorporado pelo vencimento.

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo TJSC:



"É que, malgrado precedente deste Órgão Fracionário (vide Apelação Cível n. 2010.000442-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-12-2010), e da Segunda Câmara de Direito Público, no sentido de que "a incidência do abono da Lei n. 12.667/03 sobre a base de cálculo da gratificação natalina possui respaldo constitucional, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores civis a garantia dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII). Essa mesma disposição, aliás, foi repetida pelo art. 27, inc. IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina. [...]". ( Apelação Cível n. 2009.058828-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 25-09-2012), é de se atentar à edição da Lei Complementar n. 322/2006, através da qual o abono instituído pela Lei n. 12.667/2003 foi extinto e incorporado pelo valor do vencimento [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055411-1, de Meleiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-12-2014) (...) Dito isto, o pronunciamento judicial em reexame deve sofrer pontual reparo, tão somente, para afastar a incidência do abono instituído pela Lei 12.667/2003 no cômputo do cálculo das férias e gratificação natalina, porquanto expressamente extinto e incorporado ao vencimento dos servidores, por força do disposto na Lei Complementar n. 322/2006. (TJSC, Apelação Cível n. 0800705-28.2013.8.24.0175, de Meleiro, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018).



(ii) Em relação ao abono previsto na Lei Complementar n. 451/2009, a sentença deve ser mantida, já que sua incidência no cômputo do cálculo das férias e gratificação natalina é devido, porquanto decorre das seguintes disposições legais:



Art. 1º Fica concedido aos servidores e militares, ativos e inativos, integrantes do Sistema Segurança Pública o abono nos valores a seguir especificados:

I - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para a Carreira das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Sub-Grupo Técnico Pericial, Sub-Grupo Auxiliar Pericial, carreira de Agente de Polícia Civil carreira Escrivão de Polícia Civil, carreira Psicólogo Policial, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator; e

II- R$ 300,00 (trezentos reais) para a Carreira dos Oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Sub-Grupo Perito Oficial e carreira Autoridade Policial Civil.

Art. 2º Sobre o valor do abono previsto no art. 1º, incisos I e II desta Lei Complementar, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor/militar.

Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei Complementar é concedido ao servidor ou militar sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria, reserva ou reforma remunerada.



A propósito, colhe-se da jurisprudência:



SERVIDOR PÚBLICO. ABONO INSTITUÍDO PELA LC 451/2009. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DEMONSTRAÇÃO DO CÔMPUTO PELO ENTE PÚBLICO DA VANTAGEM NAS ALUDIDAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013572-32.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019).



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS) E ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês...

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