Acórdão Nº 0500535-22.2012.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0500535-22.2012.8.24.0125
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500535-22.2012.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA APELADO: FATTO A MANO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B. T. U. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da Ação de Embargos à Execução n. 0500535-22.2012.8.24.0125 ajuizada por F. M. - I. E. C. de M. Ltda. contra B. T. U. Ltda. julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 55, SENT57, SENT58 e SENT59):

Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e DECLARO prescritos os títulos que instruíram a execução em apenso e, em consequência, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial, de autos n. 0008002-12.2012.824.0125 em apenso.

Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a embargada/exequente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários, ao advogado da embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) do crédito objeto da execução, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução em apenso.

Após, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.

P. R. I

Inconformado, o apelante sustentou o afastamento da prescrição e a conversão em ação monitória. Ademais, afirma que a parte apelada não nega a existência do débito, eis que somente alegou o excesso da cobrança. Assim, convertida em monitória, o feito poderia ter seguimento por este rito, eis que houve a citação do devedor. Deste modo, alega que ainda poderia cobrar os títulos, não estando presente a prescrição e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 55 - APELAÇÃO62, APELAÇÃO63, APELAÇÃO64, APELAÇÃO65, APELAÇÃO66, APELAÇÃO67, APELAÇÃO68 e APELAÇÃO69).

A parte apelada foi intimada, porém quedou inerte (Evento 55 - CERT73)

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao decurso do lapso de prescrição do direito de ação, bem como acerca da (im)possibilidade de conversão da execução em ação monitória.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Conversão de execução em Ação Monitória

A parte apelante pugna reitera a tese de conversão da execução em ação monitória.

Quanto ao pedido em análise, manifestou-se na sentença a quo da lavra da juíza Anuska Felski da Silva, da qual se extrai o excerto (Evento 55 - SENT57, SENT58 e SENT59):

Instada a se manifestar a respeito, a embargada requereu a conversão do rito, para o monitório, pedido que a embargante foi instada, porém, quedou-se inerte, razão pela qual concluo pela sua não anuência com respeito a essa conversão.

A questão já foi apreciada pela Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, que assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ESPECÍFICA CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DEFEITOS EM CAMPO DE FUTEBOL GRAMADO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM O PAGAMENTO DE TERCEIRO PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANUSCRITO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - EXECUTIVIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA NA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCERTEZA ACERCA DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL, IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA OU AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXEGESE DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] "A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a conversão da execução em ação monitória após a citação" (STJ, AgRg no REsp 656.670/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). (TJSC, Apelação Cível n...

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