Acórdão Nº 0500543-13.2013.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0500543-13.2013.8.24.0012
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500543-13.2013.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LINDOMAR ANTUNES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Caçador, Lindomar Antunes da Silva ajuizou "ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos" contra o Estado de Santa Catarina, objetivando obter a reparação de danos morais e materiais, bem como pagamento de pensão vitalícia em decorrência de acidente laboral.

Alega que, na data de 17/04/2013, na qualidade de presidiário, durante a execução de atividade de poda de vegetação no acostamento da Rodovia SC-303, sofreu acidente que lhe causou incapacidade para o exercício das funções que desenvolvia; que o requerido não forneceu os equipamentos de segurança necessários para a sua segurança laboral; que não foi oferecido treinamento para utilização da roçadeira; que o acidente ocorreu quando, ao afiar seu facão, foi atingido por pedaços do disco da roçadeira, o que lhe causou a amputação do terceiro e quarto dedos e lesão no quinto dedo; que necessitou de procedimento cirúrgico e, ainda assim, teve reduzida sua capacidade laboral.

Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização de danos morais e estéticos, bem como de pensão vitalícia em razão da incapacidade laboral adquirida.

Deferida a justiça gratuita, determinou-se a citação do demandado.

Citado, o Estado réu contestou o feito aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, porquanto não observadas as orientações dos profissionais que o acompanhavam durante a execução da atividade; que a modalidade de responsabilidade civil do estado aplicável é a subjetiva; que não há prova de conduta omissiva, culpa ou dolo do réu ou de seus prepostos; que não há caracterização do nexo de causalidade; que não houve redução da capacidade laborativa do autor, na medida em que o acidente sofrido não impede a execução de outras atividades laborais; que não existem danos morais e estéticos a serem indenizados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pelo autor e se deferiu a prova pericial requerida.

O laudo pericial foi colacionado aos autos e as partes, intimadas, apresentaram suas respectivas manifestações.

Intimadas sobre a necessidade de reinquirição da testemunha Laurindo Sabino Bernardes, o autor se manifestou pelo desinteresse e o réu quedou-se inerte.

Na sequência, o MM. Juiz, Dr. Rafael de Araujo Rios Schmitt, prolatou sentença pela parcial procedência dos pedidos iniciais, inscrevendo na sua parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados na ação de indenização proposta por Lindomar Antunes da Silva em face do Estado de Santa Catarina para:

a) Condenar o requerido ao pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, desde o evento danoso (17/04/2013), quantia que deve ser acrescida de juros de mora, no importe de 1% ao mês e ainda correção monetária pelo IPCA-e.

Não é demais lembrar que deve ser observado o reajuste anual do salário mínimo como forma de prestigiar a finalidade do pensionamento.

a) Condenar o requerido ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta decisão, e juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso (17.04.2013);

b) Condenar o requerido ao pagamento de dano estético no importe de R$ 10.000,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta decisão, e juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso (17.04.2013);

Sucumbência mínima da parte demandante.

Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do art. 85, do Código de Processo Civil, sendo isento das custas processuais, nos termos do art. 35, alínea "i", da Lei Complementar n. 156/97.

Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da iliquidez atual do valor devido.

Expeça-se, de imediato, alvará em favor do perito nomeado (Dr. Marcelo Ricardo Kutzke) para o recebimento do valor disponível em Conta Única, utilizando para tanto a conta já indicada em processo correlatos. Não identificada, intime-se o perito para declinar sua conta bancária para transferência dos honorários periciais.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, e resolvidas as custas, com as cautelas e baixas devidas, arquivem-se.

A parte ré opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.

Ainda não resignada, o réu interpôs recurso de apelação objetivando o seu provimento para que seja proferida "nova decisão (art. 1.110, IV, CPC) e reforme a sentença recorrida a fim de: a) preliminarmente, declarar a nulidade da sentença na parte em que é 'ultra petita' (pensão mensal sem marco final); b) no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando-se o Apelado aos consectários legais; c) subsidiariamente, b.1) diminuir o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, porque exorbitantes; b.2) determinar que a pensão mensal perdure, NO MÁXIMO, até o Autor completar 70 anos de idade, por ser esta a expectativa média de vida do brasileiro e consoante pedido feito na exordial (TJSC, Apelação Cível n. 0021477-03.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018); b.3) fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e estéticos a data do arbitramento da condenação; b.4) determinar que juros de mora incidentes sobre o pensionamento mensal tenham por parâmetro os índices aplicáveis à caderneta de poupança".

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

VOTO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos" que lhe moveu Lindomar Antunes da Silva, presidiário que estava a serviço do Estado, roçando vegetação às margens de uma rodovia estadual, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público demandado ao pagamento de indenização "de dano moral no importe de R$ 5.000,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta decisão, e juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso (17.04.2013)"; "de dano estético no importe de R$ 10.000,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta decisão, e juros aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso (17.04.2013)"; e, a título de pensão mensal, "de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, desde o evento danoso (17/04/2013), quantia que deve ser acrescida de juros de mora, no importe de 1% ao mês e ainda correção monetária pelo IPCA-E". Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Pois bem.

Inicialmente, importa ressaltar que, sob pena de não transitar em julgado, a sentença proferida pelo Juízo "a quo" sujeita-se ao reexame necessário, por este Segundo Grau de Jurisdição, a teor do disposto no art. 496, inciso I, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto, diante da ordem de pensionamento mensal, o valor da condenação é incerto.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da sua Súmula n. 490, o seguinte:

"[...] Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário" (REsp 1679312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, DJe 12/09/2017 - grifou-se).

O recurso e o reexame necessário, pela semelhança da matéria, serão analisados conjuntamente.

Da questão preliminar

O Estado apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de sentença "ultra petita", ao argumento de que "ao deixar de estabelecer a data final do pensionamento, o juízo 'a quo' julgou além daquilo que fora exordialmente postulado, na medida em que o próprio Autor, ora Apelado, requereu que eventual pensionamento perdurasse por 468 meses, isto é, até os seus 70 anos (Evento 146, PET9)".

Tem razão.

Sobre os limites objetivos do pedido, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

e

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR:

Fixação da lide. É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma. Quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação.

Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido...

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