Acórdão Nº 0500544-03.2012.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0500544-03.2012.8.24.0054
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500544-03.2012.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500544-03.2012.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: CURT ZWICKER (EXEQUENTE) ADVOGADO: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (Dr.Rafael Goulart Sarda), no cumprimento de sentença promovido por Curt Zwicker, a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado no evento 166, no valor de R$ 13.021,46, atualizado até o dia 20 de junho de 2016, incluído o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Por consequência julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

Sustentou a telefonia apelante que (a) impossível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os aclaratórios opostos não possuem caráter protelatório; (b) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação; (b) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade; (c) "não há ações a serem complementadas, uma vez que a parte recebeu todas as ações referentes ao contrato ora entabulado, sendo que, a bem da verdade, a parte exequente chegou a receber ações a maior, motivo pelo qual não há razão ao pleito indenizatório" (p.20); (d) a liquidação deste processo se enquadra na hipótese de liquidação zero, eis que fora firmado na modalidade PCT, para a qual o STJ já sedimentou o entendimento de que não cabe complementação acionária, uma vez que a retribuição realizada nos moldes da Portaria regente da matéria foi feita de maneira correta; (e) devem ser amortizadas as ações já emitidas para o cálculo da subscrição daquelas referentes à telefonia móvel, bem como os dividendos;

Postulou pelo provimento.

Contrarrazões (evento 207).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Como facilmente se percebe, em nenhum momento na origem, quer seja na impugnação, quer seja na manifestação ao cálculo realizado pelo Contador Judicial, a executada-impugnante não invocou a tese de liquidação zero porque parte dos contratos teriam sido firmados na modalidade PCT, de acordo com o entendimento atual do STJ.

Dessa feita, forçoso concluir, no que tange a tais alegações, que se operou a preclusão acerca da memória de cálculo realizada pela Contadoria Judicial, a impedir o conhecimento do apelo nesse tocante, até mesmo porque tais matérias, como não foram antes invocadas, sequer foram analisadas pelo juízo a quo, o que importaria em nítida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 524, §2º, DO CPC. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO COMUNICADO N. 67 CGJ, EXPEDIDA PELA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REALIZAR O CÁLCULO ARITIMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027496-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECLAMO QUE VISA ARGUIR ERRO DE CÁLCULO E CONSEQUENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL, TODAVIA, NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. Cabe ao impugnante apontar eventuais vícios a respeito do laudo pericial juntado aos autos na primeira oportunidade que lhe é dada, sob pena de, sobre a matéria, operar-se a preclusão temporal (TJSC, AI n. 2014.075333-1,rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3-8-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001738-19.2017.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2018).

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DO EXEQUENTE.DOBRA ACIONÁRIA. ALMEJADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL COM BASE NA TOTALIDADE DAQUELAS APURADAS REFERENTE À TELEFONIA FIXA. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL DELINEADA.Não há falar em conhecimento de tese não submetida ao crivo do Juízo singular, porquanto ocasionaria supressão de instância.APELO não conhecido. (TJSC, Apelação n. 5000127-28.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795 DO CPC/73. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, DE CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA E DA RESERVA DE ÁGIO, BEM COMO AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA. PRECLUSÃO. DECISUM VERGASTADO QUE APENAS HOMOLOGOU RESULTADO DE PERÍCIA JUDICIAL, SOBRE CUJA CONCLUSÃO NÃO HOUVE INSURGÊNCIA OPORTUNA. "Oportunizada a manifestação da parte acerca do laudo pericial e, transcorrido o prazo para...

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