Acórdão Nº 0500559-54.2013.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo0500559-54.2013.8.24.0080
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500559-54.2013.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SC043970) APELADO: OSMAR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANTUNES PARIS (OAB SC041919) ADVOGADO: GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901)

RELATÓRIO

BANCO PAN S/A e OSMAR JOSÉ DE OLIVIERA interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 05005595420138240080, ajuizada por BANCO PAN S/A, julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 104, SENT19):

Ante o exposto, DECLARO PURGADA a mora do Réu Osmar José de Oliveira e JULGO extinto o feito, diante da perda superveniente do objeto (art. 487, inciso III, "a" do CPC).Ante a impossibilidade de devolução do bem, CONDENO a parte autora a restituir, a título de perdas e danos, os valores das prestações pagas pelo réu, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar dos pagamentos e juros de mora legais, a contar da apreensão do bem.Ante o princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termo do art. 89, § 4º do CPC.P.R.I.Expeça-se alvará judicial em favor da parte ré, com relação aos valores vinculados ao feito e depositados a título de purgação de mora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Sustentou, a instituição financeira, em síntese, a) a ausência de purgação da mora; b) a consolidação da posse do veículo após 05 (cinco) dias; e, por fim, c) o afastamento da condenação em perdas e danos (evento 131, APELAÇÃO365).

Já a parte ré em suas razões recursais sustentou, a) a não consolidação da posse do automóvel em favor da instituição financeira; b) a manutenção da indenização por perdas em danos; c) que seja determinada a improcedência da ação pela purgação da mora; d) a fixação de multa por litigância de má-fé; e) a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e a majoração dos honorários sucumbenciais (evento 131, APELAÇÃO345).

Contrarrazões no evento 130, CONTRAZ394.

É o relatório.

VOTO

1 - Apelação interposta pelo réu OSMAR JOSE DE OLIVEIRA - evento 131, APELAÇÃO345

1.1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1.2 - Mérito

1.2.1 - Fixação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado - impossibilidade - sentença de extinção - artigo 3º, §6º do Decreto-Lei n. 911/1969

O magistrado julgou extinto o feito com resolução do mérito, determinou a devolução do veículo e, na hipótese de já ter ocorrido a sua alienação, determinou o pagamento de perdas e danos, razão pela qual a parte ré se insurge sustentando a aplicabilidade da multa do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei n. 911/1969 em sentença de extinção. Sem razão o apelante.

O artigo 3º, §6º do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado nos casos de improcedência da ação de busca e apreensão:

§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado (grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do referido dispositivo às hipóteses de sentença de extinção, limitando a incidência da multa para os casos de improcedência da busca e apreensão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.[...]5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.[...]7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários (STJ, REsp 1933739 / RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2021) (grifo nosso).

Também não se desconhece a hipótese de incidência da referida multa em sentença de extinção quando a sua fundamentação se basear na abusividade de encargos e na descaracterização da mora, assemelhando-se à sentença de improcedência:

21. Com efeito, infere-se que a intenção do legislador, ao impor essa pesada sanção, não é a de reparar eventuais danos materiais, senão de punir a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena.

22. A despeito dessa interpretação teleológica do § 6º do art. 3º do DL 911/69, cabe destacar que o dispositivo legal trata da cominação da multa apenas na hipótese do julgamento de improcedência do pedido, nada referindo quanto à extinção do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT